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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O presente Regulamento disciplina a forma de instauração e administração dos processos arbitrais encaminhados à CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ – CMA/PR (de agora em diante denominada apenas “CMA-PR”), sendo vinculativo às partes que o escolherem, seja por meio de cláusula compromissória que eleja a CMA-PR como entidade administradora, seja por meio de compromisso arbitral.
§ 1º. Eventual lacuna e/ou omissão verificada no presente Regulamento será suprida pela aplicação da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 ou, na hipótese de impossibilidade de eventual lacuna e/ou omissão ser suprida por referida lei, pelo árbitro ou tribunal arbitral indicado nos termos do artigo 5º. abaixo. Na hipótese de a eventual lacuna e/ou omissão se verificar na fase processual de instauração da arbitragem, ainda sem árbitro ou tribunal arbitral indicado, tal lacuna e/ou omissão será suprida pela Coordenação da CMA-PR, sujeita à revisão posterior pelo árbitro ou tribunal arbitral indicado.
§ 2º. A versão do REGULAMENTO a ser aplicada na instauração e administração do processo arbitral será aquela vigente no momento da apresentação da Solicitação de Instauração de Arbitragem.
§ 3º. Qualquer alteração dos termos do presente REGULAMENTO apenas será possível mediante consenso entre as partes envolvidas no processo arbitral, sendo que tal alteração apenas terá validade e eficácia para o processo específico.
Art. 2º. A CMA-PR não decide o mérito dos litígios que lhe são encaminhados, apenas administra e zela pelo correto desenvolvimento do processo arbitral, indicando árbitro ou árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes envolvidas.
Art. 3º. A CMA-PR poderá administrar os atos do processo arbitral e realizar audiências nas dependências de sua sede ou em qualquer outro lugar que forneça estrutura adequada a tanto, mediante prévio aviso às partes envolvidas.
Art. 4º. Os processos arbitrais administrados pela CMA-PR serão, via de regra, conduzidos e julgados por árbitro único, sendo que poderão as partes, de comum acordo, optar pela constituição de Tribunal Arbitral composto por três árbitros. Igual prerrogativa terá a CMA-PR, considerando a natureza, complexidade e valores envolvidos no litígio.
Art. 5º. O árbitro será indicado pela Coordenação da CMA-PR, sendo que, em havendo consenso entre as partes, estas poderão designar árbitro diverso daquele inicialmente indicado pela Coordenação da CMA-PR. Não havendo consenso entre as partes, o árbitro indicado pela Coordenação da CMA-PR assumirá o encargo, conduzindo o processo nos termos deste Regulamento. Na hipótese de processos para os quais deverão ser designados três árbitros para a composição de Tribunal Arbitral, cada pólo, demandante e demandado, escolherá um árbitro, independentemente do número de pessoas que compõem cada um dos pólos. O terceiro árbitro, que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral, será indicado pela Coordenação da CMA-PR. Na hipótese de não haver escolha de árbitro por qualquer dos pólos, a Coordenação da CMA-PR fará a indicação do árbitro respectivo.
§ único. Uma vez instaurado o processo arbitral, e havendo necessidade de substituição de qualquer árbitro, a CMA-PR fará a indicação do substituto, podendo as partes, de comum acordo, indicar Árbitro diverso.
CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM
E DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 6º. A parte que desejar dar início a processo arbitral perante a CMA-PR, deverá enviar a esta, mediante protocolo na secretaria da CMA-PR, Solicitação de Instauração de Arbitragem, que deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação e endereço completo do(s) demandante(s) e demandado(s), relato dos fatos que envolvem o litígio, sua pretensão e os pontos que pretende ver decididos na arbitragem, as provas que pretende produzir no processo arbitral, o valor em discussão na demanda e uma cópia do contrato ou instrumento apartado que contenha cláusula compromissória elegendo a CMA-PR como entidade administradora.
§ 1º. Na hipótese de a relação havida entre as partes demandante(s) e demandada(s) não contemplar cláusula compromissória elegendo a CMA-PR como entidade administradora, a parte demandante será informada pela CMA-PR acerca da necessidade de confecção de Compromisso Arbitral, que deverá ser lavrado nos termos do art. 14 abaixo, sob pena de extinção e arquivamento do processo arbitral.
§ 2º. Na hipótese de haver dúvida sobre a efetiva eleição, na cláusula compromissória, da CMA-PR como entidade administradora, ou na hipótese de haver qualquer objeção ou suscitação de dúvida de qualquer parte sobre tal eleição frente aos termos da cláusula compromissória, a CMA-PR, entendendo, à primeira vista, que existe um acordo válido de arbitragem, poderá determinar o prosseguimento do processo arbitral até a escolha do árbitro ou árbitros, que deverá(ão) decidir de forma definitiva a questão.
Art. 7º. Uma vez recebida a Solicitação de Instauração de Arbitragem, a CMA-PR enviará cópia da mesma ao(s) demandado(s), juntamente com cópia do presente Regulamento e da Tabela de Custos e Honorários vigente, notificando o(s) demandado(s) acerca do árbitro indicado, bem como a comparecer em data, hora e local determinados para a realização da primeira audiência. O(s) demandante(s) será(ão), de igual forma, notificados acerca do árbitro indicado, da data, hora e endereço designados para a realização da primeira audiência, caso não tenha(m) sido informado(s) no momento do protocolo da Solicitação de Instauração de Arbitragem.
§ 1º. Na hipótese de tratar-se de processo arbitral a ser conduzido por Tribunal Arbitral, seja por força de estipulação em cláusula compromissória, seja por determinação da CMA-PR, a notificação disposta neste artigo determinará que cada pólo, no prazo máximo de cinco dias, indique um árbitro. O terceiro árbitro será indicado pela Coordenação da CMA-PR.
§ 2º. O árbitro ou árbitros serão escolhidos, preferencialmente, dentre os nomes constantes do quadro de árbitros da CMA-PR, podendo a CMA-PR ou as partes, escolher nomes que do referido quadro não façam parte, ocasião na qual a CMA-PR entrará em contato com o árbitro ou árbitros escolhidos. Havendo justo motivo, poderá a CMA-PR recusar a indicação do árbitro ou árbitros feita pelas partes, notificando-as a proceder nova indicação.
§ 3º. A parte que pretender recusar o árbitro indicado por outra parte na hipótese de processo conduzido por Tribunal Arbitral, ou indicado pela Coordenação da CMA-PR na hipótese de processo conduzido por árbitro único, deverá fazer isto na primeira oportunidade após a indicação do referido árbitro, de forma fundamentada, sendo que a decisão sobre a recusa será tomada no prazo máximo de três dias contados na notificação da recusa ao árbitro recusado.
Art. 8º. No dia, hora e local determinados na notificação mencionada no caput do artigo anterior, terá início a primeira audiência, a qual será conduzida pelo(s) árbitro(s) indicado(s) nos termos do artigo 5º supra.
§ 1º. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de o(s) árbitro(s) indicado(s) assumir a condução do processo arbitral, a Coordenação da CMA-PR designará substituto, informando tal fato às partes. Caso o árbitro que recuse o encargo ou se mostre impossibilitado tenha sido indicado por uma das partes para compor o Tribunal Arbitral, a Coordenação da CMA-PR notificará a parte respectiva para indicar substituto no prazo máximo de três dias. Se a impossibilidade ocorrer no transcurso do processo arbitral a Coordenação da CMA-PR designará substituto, informando tal fato as partes.
§ 2º. O não comparecimento da parte demandada à audiência designada, bem como a não realização, por qualquer parte, de qualquer ato processual que lhe compete, ou recusando-se a assinar o Termo de Audiência não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem, bem como não impedirá a prolação da sentença arbitral. O não comparecimento da parte demandante à primeira audiência implicará na extinção e arquivamento do processo arbitral.
Art. 9º. Na primeira audiência, o(s) árbitro(s) indicado(s) firmará(ão) com as partes o Termo de Início de Procedimentos, bem como tentará(ão) a conciliação entre as partes acerca do mérito do litígio.
Art. 10. Não havendo conciliação entre as partes, o(s) árbitro concederá ao(s) demandado(s) prazo, não superior a dez dias, para que apresente sua defesa quanto aos pedidos e demais alegações apresentadas pelo(s) demandante(s), com a indicação das provas que pretende produzir. De igual forma o árbitro concederá prazo para o(s) demandante(s) manifestar-se sobre a defesa e marcará audiência para esclarecimentos.
Art. 11. Após apresentada a defesa pelo(s) demandado(s), e a manifestação sobre esta defesa pelo(s) demandante(s), o árbitro irá deliberar, na audiência de esclarecimentos, sobre a produção das provas requeridas.
§ 1º. Havendo deferimento de produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal das partes, o(s) árbitro(s) designará(ão) data, hora e local para a realização da audiência na qual serão colhidos os depoimentos e testemunhos.
§ 2º. As partes conduzirão suas testemunhas à audiência designada, independente de intimação ou notificação. Na hipótese de necessidade de notificação de determinada testemunha, deverá a parte requerer tal diligência no momento do requerimento de provas.
§ 3º. Havendo deferimento de produção de prova pericial, o(s) árbitro(s) designará(ão) o perito. As partes terão o prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, para indicar assistente técnico, bem como apresentar os quesitos que pretendem ver respondido pelo perito indicado.
§ 4º. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos pelas partes, ou transcorrido o prazo concedido para tanto, o perito indicado será notificado a respeito, tendo o prazo de três dias para apresentar sua proposta de honorários para a realização do trabalho.
§ 5º. As partes serão notificadas acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, tendo, a partir da notificação, o prazo de três dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que será feito pela parte que requereu a prova. Na hipótese de a perícia ser a ser designada de ofício pelo(s) árbitro(s), caberá à parte demandante o adiantamento da verba relativa aos honorários periciais, nos termos do artigo 24 deste Regulamento, sendo que tal valor estará sujeito à futura distribuição nos termos do artigo 16 deste Regulamento.
§ 6º. Uma vez efetuado o pagamento dos honorários periciais, o perito apresentará o laudo pericial no prazo definido pelo(s) árbitro(s), sendo que da apresentação do laudo serão notificadas as partes, para que apresentem, em prazo a ser definido pelo(s) árbitro(s), as manifestações de seus assistentes técnicos.
§ 7º. A prova documental deverá ser produzida pela parte demandante no momento da Solicitação de Instauração de Arbitragem (artigo 6º deste Regulamento), e a pela parte demandada no momento da apresentação da defesa (artigo 10 deste Regulamento). A juntada de documentos, pelas partes, em momento posterior aos aqui definidos será requerida ao(s) árbitro(s) que, em havendo deferimento, deverá(ão) dar vistas dos documentos juntados à parte contrária, para que sobre eles se manifestem. Se os documentos forem apresentados na audiência de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, última oportunidade para apresentação de documentos, a vista à parte contrária e respectiva manifestação deverão ocorrer na própria audiência, podendo o árbitro determinar prazo para a parte demandante impugnar os documentos apresentados.
Art. 12. Após a realização da audiência referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, ou, se for o caso, após decorrido o prazo de apresentação das manifestações dos assistentes técnicos das partes sobre a perícia realizada, o(s) árbitro(s) concederá(ão) às partes o prazo comum de dez dias para que apresentem suas alegações finais.
Art. 13. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo concedido para tanto, o processo arbitral será entregue ao(s) árbitro(s) para a prolação da sentença arbitral, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo arbitral pelo(s) árbitro(s), prazo este que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias se assim o(s) árbitro(s) entender(em) necessário, ressalvado o disposto no artigo 23 e parágrafo da Lei 9307/96.
Art. 14. Se a Solicitação de Instauração de Arbitragem for calcada em contrato que não contemple cláusula compromissória elegendo a CMA-PR, a Coordenação da CMA-PR indicará árbitro e designará data, hora e local para a realização da audiência de que trata o artigo 7º supra, notificando as partes. Na audiência as partes lavrarão, imediatamente e juntamente a duas testemunhas, o compromisso arbitral, que deverá conter obrigatoriamente os requisitos constantes do artigo 10 da lei 9.307/96.
§ 1º. Lavrado e assinado o compromisso arbitral pelas partes, e testemunhas, o processo seguirá o rito estipulado nos artigos 9º a 13 deste Regulamento.
§ 2º. Caso qualquer das partes não compareça à audiência designada no caput deste artigo, ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, o processo arbitral será extinto e os documentos apresentados devolvidos à(s) parte(s) demandante(s), arquivando-se definitivamente o feito, mediante a lavratura de termo específico.
CAPÍTULO III – DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 15. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio ou condenação, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou Termo de Início de Procedimentos.
Art. 16. Proferida a sentença arbitral dá-se por finda a arbitragem, devendo o(s) árbitro(s), por meio da CMA-PR, enviar notificação com cópia da decisão às partes, ou entregar-lhes cópia diretamente.
Art. 17. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá solicitar ao(s) árbitro(s) que corrija(m) erro material, esclareça(m) alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou supra(m) eventual omissão verificada, nos termos do artigo 30 da Lei 9.307/96.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Todas as notificações e comunicações constantes deste Regulamento serão feitas por correspondência com aviso de recebimento ou A.R. convencional, ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas manter sempre atualizados seus dados perante a secretaria da CMA-PR, sob pena de ser considerada válida comunicação ou notificação entregue no endereço originalmente informado. As notificações poderão ser feitas de forma diversa daquela aqui definida, caso as partes, de comum acordo, assim estipulem no Termo de Início de Procedimentos.
Art. 19. A notificação inicial de que trata o artigo 7º deste Regulamento, será feita inicialmente no endereço fornecido pelo(s) demandante(s), através de correspondência com aviso de recebimento. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) demandado(s) no endereço fornecido, caberá ao(s) demandante(s) diligenciar no sentido de indicar o atual endereço do(s) demandado(s).
§ 1º. A CMA-PR poderá lançar mão de notificação através do Ofício de Títulos e Documentos, baseando-se nas informações prestadas pelo(s) demandante(s), bem como, e uma vez frustradas as tentativas de notificação via correspondência e via Ofício de Títulos e Documentos, lançar mão de notificação através de edital, que será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local.
§ 2. As informações fornecidas pelo(s) demandante(s) atinentes ao paradeiro do(s) demandado(s) para fins de notificação serão de inteira responsabilidade do(s) demandante(s), responsabilizando-se civil e criminalmente por culpa ou dolo na transmissão destas informações, ainda que não tenham a intenção de lesar o(s) demandado(s).
Art. 20. Os prazos estipulados neste regulamento serão contados da data do efetivo recebimento, pela parte, da notificação respectiva, independentemente da data de juntada do comprovante aos autos do processo arbitral. Para fins de contagem dos prazos, excluir-se-á o dia de início do prazo, computando-se o dia de seu final.
Art. 21. As partes poderão fazer-se representar por procuradores, mediante apresentação do instrumento do mandato. Na hipótese de representação por advogado, todas as notificações e comunicações, inclusive entrega da sentença arbitral, poderão ser feitas diretamente na pessoa do advogado, sendo consideradas válidas para todos os fins.
Art. 22. Salvo estipulação em contrário das partes, os custos do processo arbitral, definidos na Tabela de Custos e Honorários, serão arcadas pela parte demandante, devendo ser pagas na assinatura do Termo de Início de Procedimentos ou no momento da solicitação de instauração da demanda arbitral, sujeitas a posterior rateio ou reembolso por ocasião da sentença arbitral, na forma definida pelo(s) árbitro(s).
Parágrafo Único. Além dos custos e honorários definidos na Tabela de Custos e Honorários, caberá às partes o pagamento de todas as despesas extraordinárias necessárias à condução do processo, sob pena de suspensão do processo arbitral e arquivamento do mesmo, na hipótese de não pagamento de qualquer verba após a devida notificação pela CMA-PR. As despesas extraordinárias serão sempre arcadas pela parte que lhes deu causa, podendo, a parte contrária, adiantar estes custos com o objetivo de não ver suspenso o processo arbitral. As despesas extraordinárias que digam respeito a custo para produção de provas deverão ser adiantadas pela parte solicitante da respectiva prova, sob pena de, em não o fazendo, ver indeferida a produção de tal prova.
Art. 23. Este regulamento foi aprovado pela Diretoria do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná – Secovi-PR, em reunião do dia 29/05/2008, entrando em vigor na data de sua aprovação. Este regulamento encontra-se arquivado perante o 1º Ofício de Títulos de Documentos de Curitiba-PR.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2010 |