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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1. As regras, conceitos, definições
e exigências legais acerca da arbitragem
constam da lei que rege o instituto, ou
seja, a Lei 9.307, de 23 de setembro de
1996 (Lei de Arbitragem).
Art.2. Este regulamento, em consonância
com o que preceitua o art.5º da Lei
9.307/96, contém regras e procedimentos
que visam concretizar as disposições
e princípios contidos na lei, operacionalizando
suas disposições e exigências.
Art.3. As partes que aderirem e submeterem
qualquer litígio ou controvérsia
à arbitragem, segundo as regras
da CMA-PR, ficam vinculadas às
disposições deste regulamento.
Art.4. A eventual alteração
deste regulamento, que decorra de acordo
expresso entre as partes, somente valerá
para o caso especifico pelo qual esteja
sendo alterado..
Art.5 O regulamento da CMA-PR, a ser utilizado
nos processos de arbitragem, será
aquele que estiver em vigor na data de
início do processo.
Art.6. A CMA-PR, assim como os árbitros
a ela credenciados, não poderão
ser responsabilizados civil ou criminalmente
por ato ou omissão decorrente de
arbitragem conduzida sob o presente regulamento,
exceto se em decorrência de comprovado
dolo ou má-fé, mediante
sentença judicial transitada em
julgado.
Art.7. A função da CMA-PR
é administrar e supervisionar o
processo arbitral segundo a vontade das
partes, nos parâmetros definidos
por este regulamento e pela Lei de 9307/96
Art.8 . Em razão das características
do litígio ou dos valores envolvidos,
a CMA-PR pode sugerir que o juízo
arbitral seja constituído por três
árbitros, o que caracterizará
a formação de Tribunal Arbitral.
Neste caso, cada parte indicará
um árbitro e a CMA-PR o terceiro,
que presidirá o Tribunal Arbitral.
As partes, em comum acordo, poderão
delegar à CMA a indicação
dos Árbitros.
Art.9. As partes que se utilizarem da arbitragem
devem manter atualizados seus dados cadastrais
junto à CMA-PR, inclusive comunicando
formalmente mudanças de endereço.
As notificações e citações
sempre serão enviadas para o último
endereço fornecido.
Art.10. Nas audiências, admite-se,
como tolerância máxima, atraso
de quinze minutos dos horários
marcados. Transcorrido esse tempo, sem
que a parte se apresente, configura-se
o seu não comparecimento. O não
comparecimento do demandado às
audiências não configurará
encerramento da arbitragem, que transcorrerá
à sua revelia. O não comparecimento
do demandante configurará encerramento
da arbitragem.
Art.11. A cada audiência realizada
será redigido "Termo de Audiência
Arbitral", que será assinado
pelas partes e pelo árbitro. O
termo conterá o resumo das ocorrências
e as decisões tomadas. Será
emitido em número de vias correspondentes
às partes, ficando uma arquivada
no processo. Não será admitido
emendas ou rasuras.
Art.12. Neste regulamento, sempre que se
falar em "árbitro" leia-se
"árbitro ou árbitros".
Capítulo II
CONTRATOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
II - 1 Designando a CMA-PR como Instituição
Arbitral
Art.13. Havendo cláusula compromissória
designando a CMA-PR como instituição
arbitral, a parte interessada em iniciar
processo de arbitragem encaminha solicitação
de arbitragem a CMA-PR informando a natureza
do litígio, o valor da demanda
e definindo todos os direitos que deseja
obter com a arbitragem. Além disso,
junta cópia do contrato e dos demais
documentos pertinentes ao caso.
Art.14. A CMA-PR examina a solicitação
de arbitragem, o contrato, a cláusula
compromissória e a natureza do
litígio. Não sendo caso
de arbitragem, informa isso à parte
interessada.
Art.15. Sendo caso de arbitragem, a CMA-PR
solicita que o demandante pague a taxa
de registro de acordo com a tabela em
vigor. A taxa de registro não é
reembolsável.
Art.16. Paga a taxa de registro, a CMA-PR
envia citação ao demandado
por via postal ou entrega pessoal, mediante
comprovação de recebimento;
por Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou Edital e ainda por qualquer
outro meio de comunicação
que venha a ser permitido por Lei.
§ único Nessa citação
a CMA-PR:
a) informa o demandado da decisão
do demandante em iniciar processo de arbitragem;
b) informa o demandado da questão
à ser submetida à arbitragem;
c) estabelece dia e hora para que as partes
compareçam à CMA-PR a fim
de escolherem o árbitro e firmarem
o compromisso arbitral.
Art.17. Comparecendo as partes, elas escolhem
o árbitro dentre os credenciados
junto à CMA-PR e, em seguida, emitem
e assinam o compromisso arbitral. Caso
as partes escolham árbitros diferentes,
a CMA-PR buscará o consenso com
relação à indicação.
Não ocorrendo o consenso, a indicação
do árbitro será da CMA-PR.
Art.18. A CMA-PR comunica o árbitro
a escolha feita, envia-lhe os documentos
que originaram a arbitragem e lhe solicita
que formalize a aceitação,
ou não, da função.
A assinatura do árbitro no compromisso
arbitral formaliza a aceitação.
§ único Aceita a função
pelo árbitro, considera-se instituída
a arbitragem.
Art.19. Caso o demandado, comparecendo
à audiência para assinatura
do compromisso arbitral, se recuse a firmá-lo,
a arbitragem terá seguimento normal,
consoante o artigo 5º da Lei 9307/96,
sendo o árbitro, neste caso, indicado
pela CMA-PR.
§ único Caso o demandado não
compareça, a arbitragem será
instituída com a indicação
de árbitro pela CMA-PR.
Art.20. A CMA-PR comunica o árbitro
a indicação feita, envia-lhe
os documentos que originaram a arbitragem
e lhe solicita que formalize a aceitação,
ou não, da função,
firmando a "Declaração
de não impedimento e aceitação
de indicação".
§ único Aceita a função
pelo árbitro, considera-se instituída
a arbitragem.
II-2 Sem designação de Instituição
Arbitral
Assinatura do Compromisso Arbitral na CMA-PR
Art.21. Havendo no contrato clausula compromissória
sem menção a qualquer instituição
arbitral, a parte interessada em utilizar
a arbitragem, de acôrdo com as regras
da CMA-PR encaminha solicitação
de arbitragem informando a natureza do
litígio, o valor da demanda e definindo
todos os direitos que deseja obter com
a arbitragem. Além disso, junta
cópia do contrato e dos demais
documentos pertinentes ao caso.
Art.22. A CMA-PR examina o contrato, a
cláusula compromissória
e a natureza do litígio. Não
sendo caso de arbitragem, informa isso
à parte.
Art.23. Sendo caso de arbitragem, a CMA-PR
solicita que o demandante pague a taxa
de registro de acordo com a tabela em
vigor. A taxa de registro não é
reembolsável.
Art.24. Paga a taxa de registro, a CMA-PR
envia citação ao demandado
por via postal ou entrega pessoal, mediante
comprovação de recebimento;
por Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou Edital e ainda por qualquer
outro meio de comunicação
que venha a ser permitido por Lei.
§ único Nessa citação
a CMA-PR:
a) informa o demandado da decisão
do demandante em iniciar processo de arbitragem;
b) estabelece dia e hora para que as partes
compareçam à CMA-PR a fim
de escolherem o árbitro e firmarem
o compromisso arbitral.
Art 25. Comparecendo as partes e o demandado
concordando em instruir a arbitragem nesta
Câmara, elas escolhem o árbitro
dentre os nomes constantes do quadro de
árbitros da CMA-PR e, em seguida,
emitem e assinam o compromisso arbitral.
Art.26. A CMA-PR comunica ao árbitro
a escolha feita, envia-lhe os documentos
que originaram a arbitragem e solicita-lhe
que formalize a aceitação,
ou não, da função.
A assinatura do árbitro no compromisso
formaliza a aceitação.
§ único. Aceita a função
pelo árbitro, considera-se instituída
a arbitragem.
II-3 Sem designação de Instituição
Arbitral
Assinatura do Compromisso Arbitral em juízo
Art.27. Caso o demandado não compareça,
ou comparecendo, se recuse a indicar o
árbitro e a assinar o compromisso
arbitral, a CMA-PR informa o demandante
de que não é possível
instituir o juízo arbitral.
Capítulo III
CONTRATOS SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Art.28. Inexistindo cláusula compromissória
no contrato, as partes poderão
resolver litígio ou controvérsia,
envolvendo direito patrimonial disponível,
por meio de arbitragem conduzida pela
CMA-PR, observadas as disposições
do presente regulamento e da Lei 9307/96.
Art.29. A parte interessada encaminha solicitação
de arbitragem à CMA-PR informando
a natureza do litígio, o valor
da demanda e definindo todos os direitos
que deseja obter com a arbitragem. Além
disso junta cópia do contrato e
dos documentos sôbre o qual existe
o litígio.
Art.30. A CMA-PR examina a solicitação
de arbitragem, o contrato, a cláusula
compromissória e a natureza do
litígio. Não sendo caso
de arbitragem, informa isso à parte.
Art.31. Sendo caso de arbitragem, a CMA-PR
solicita que a parte interessada pague
a taxa de registro de acôrdo com
a tabela em vigor. Tal taxa não
é reembolsável.
Art.32. Entregue a solicitação
de arbitragem à CMA-PR e paga a
taxa de registro, a CMA-PR envia carta
ao demandado por via postal ou por outro
meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a pessoalmente
ao demandado, mediante recibo.
§ único Nessa carta, a CMA-PR:
a) informa o demandado do interesse do
demandante em resolver o litígio
através de arbitragem;
b) envia cópia da solicitação
de arbitragem;
c) estabelece dia e hora para que as partes
compareçam à CMA-PR afim
de escolherem o árbitro e firmarem
o compromisso arbitral.
Art.33. Comparecendo, as partes escolhem
o árbitro dentre os nomes constantes
do quadro de árbitros da CMA-PR
e, em seguida, emitem e assinam o compromisso
arbitral.
Art.34. A CMA-PR comunica ao árbitro
a escolha feita, envia-lhe os documentos
que originaram a arbitragem e solicita-lhe
que formalize a aceitação,
ou não, da função.
A assinatura do árbitro no compromisso
formaliza a aceitação.
§ único Aceita a função
pelo árbitro, considera-se instituída
a arbitragem.
Art.35. Caso o demandado não compareça,
ou, comparecendo, se recuse a assinar
o compromisso arbitral, a CMA-PR informa
o demandante não ser possível
instituir o juízo arbitral.
Capítulo IV
DA INSTITUIÇÃO ATÉ
O ENCERRAMENTO DA ARBITRAGEM
Art.36. Instituída a arbitragem,
o árbitro designa dia e hora para
a realização da 1ª
audiência arbitral.
Art.37. Ocorrendo a hipótese prevista
nos artigos 17 e 18 deste regulamento,
seguem-se os procedimentos das alíneas
abaixo:
a) instituída a arbitragem, o árbitro
designa dia e hora para a realização
da 1ª audiência arbitral
b) a CMA-PR informa o demandado por escrito,
por carta simples, da data e horário
da audiência e o convida a participar
dela, para ser ouvido;
c) comparecendo o demandado , a audiência
prossegue de acordo com os procedimentos
citados a partir do artigo seguinte;
d) não comparecendo o demandado,
o árbitro fixa na audiência
a data para a prolação da
sentença arbitral.
Art.38. Na 1ª audiência arbitral,
o árbitro deve tentar obter a conciliação
das partes sobre a controvérsia
ou litígio que deu causa ao processo,
através da utilização
de técnicas de mediação.
Art.39. No curso do procedimento arbitral,
poderá o árbitro tomar depoimento
das partes, ouvir testemunhas e determinar
a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de
oficio.
Capítulo V
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art.40. Os custos da arbitragem, a serem
suportados pelas partes são as
seguintes:
a) Taxa de registro;
b) Taxa de administração;
c) Honorários de árbitro;
d) Outros gastos (despesas com viagens
realizadas pelo árbitro; honorários
periciais; despesas suportadas por testemunhas
com deslocamentos para participação
em audiências convocadas pelo árbitro,
cópias e autenticações;
despesas com serviços prestados
pela CMA-PR, etc.)
Art.41. O recolhimento da taxa de administração
e dos honorários de Àrbitro
será concretizado pelas partes
na assinatura do compromisso arbitral.
Não havendo entendimento entre
as partes quanto à responsabilidade
por este recolhimento, o mesmo será
feito pelo demandante.
Art.42. Os valores correspondentes aos
custos mencionados nas alíneas
"a", "b" e "c"
do artigo 40 constam da Tabela de Taxas
e de Honorários de Árbitro.
§ 1º Com base na complexidade
maior ou menor de cada processo de arbitragem,
bem como em razão do numero de
árbitros atuantes em cada demanda,
cabe à CMA-PR definir o valor dos
honorários de arbitragem.
§ 2º A taxa de registro de arbitragem
será paga pelo demandante no momento
em que este entrega a solicitação
de arbitragem à CMA-PR.
Art.43. Durante a arbitragem, o árbitro
determinará sobre a antecipação
de depósito dos custos referentes
ao artigo 40, alínea "d",
bem como de outras despesas que se fizerem
necessárias ao andamento do processo.
§ 1º Se o depósito citado
no item anterior não for efetuado
no prazo estipulado pelo árbitro,
este informará o fato às
partes a fim de que qualquer uma delas
possa efetuar o depósito integral
da verba requisitada.
§ 2º Se o depósito não
for efetuado o árbitro poderá
suspender ou determinar o encerramento
do procedimento arbitral, sem prejuízo
da cobrança das importâncias
efetivamente devidas.
Art.44. Casos omissos ou situações
particulares envolvendo custos com a arbitragem
serão analisados e resolvidos pela
CMA-PR.
Art.45. Quando do término do procedimento
arbitral, em ocorrendo gastos previstos
no artigo 40 e alínea "d",
a CMA-PR apresentará às
partes demonstrativos dos custos, honorários
e demais despesas, intimando-as a que
efetuem eventuais depósitos remanescentes
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.46. A CMA-PR manterá em arquivo
cópias dos documentos citados neste
regulamento, tais como citação
de arbitragem, cartas para o demandado,
compromisso arbitral, sentença
arbitral, etc..
Art.47. A CMA-PR poderá fornecer
a qualquer das partes, mediante solicitação
escrita e recolhidos os devidos custos,
cópias certificadas de documentos
relativos à arbitragem.
Art.48. O árbitro, no curso da arbitragem,
tem amplos poderes para disciplinar sobre
eventuais lacunas ou pontos omissos existentes
no presente regulamento.
Art.49. Este regulamento foi aprovado pela
Diretoria do Secovi em reunião
do dia 16 de dezembro de 2004 e entra
em vigor na data de sua aprovação.
Curitiba, 16 de dezembro de 2004
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