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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I - DA
LOCAÇÃO
EM GERAL
1. Abrangência da presente
lei.
Artigo 1º - A locação
de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo Único
- Continuam reguladas pelo
Código Civil e pelas
leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade
da União, dos Estados
e dos Municípios, de
suas autarquias e fundações
públicas;
2. de vagas autônomas
de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados
à publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residências
ou equiparados, assim considerados
aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários
e como tais sejam autorizados
a funcionar;
b) O arrendamento mercantil,
em qualquer de suas modalidades.
Artigo 2º - Havendo mais
de um locador ou mais de um
locatário, entende-se
que são solidários
se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo Único
- Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares
presumem-se locatários
ou sublocatários.
2. A duração
do contrato de locação.
Artigo 3º - O contrato
de locação pode
ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia
conjugal, se igual ou superior
a 10 anos.
Parágrafo Único
? Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não
estará obrigado a observar
o prazo excedente.
3. A vigência do contrato
de locação.
Artigo 4º - Durante o
prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá
o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário,
poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada,
segundo a proporção
prevista no Art. 924 do Código
Civil e, na sua falta, a que
for judicialmente estipulada.
Parágrafo Único
- O locatário ficará
dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer
de transferência, pelo
seu empregador, privado ou
público, para prestar
serviços em localidades
diversas daquela do início
do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com
prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
4. Da ação para
reaver o imóvel locado
Artigo 5º - Seja qual
for o fundamento do término
da locação,
a ação do locador
para reaver o imóvel
é a de despejo.
Parágrafo Único
- O disposto neste artigo
não se aplica se a
locação termina
em decorrência de desapropriação,
com a imissão de expropriante
na posse do imóvel.
5. Desistência da locação
pelo locatário.
Artigo 6º - O locatário
poderá denunciar o
locação por
prazo indeterminado mediante
aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
- Na ausência do aviso,
o locador poderá exigir
quantia correspondente a 1
(um) mês de aluguel
e encargos, vigentes quando
da resilição.
6. Denúncia da locação
celebrada por usufrutuário.
Artigo 7º - Nos casos
de extinção
de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada
pelo usufrutuário ou
fiduciário poderá
ser denunciada, com o prazo
de 30 (trinta) dias para a
desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência
escrita do nu-proprietário
ou do fideicomissário,
ou se a propriedade estiver
consolidada em mãos
do usufrutuário ou
do fiduciário.
Parágrafo Único
- A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de
90 (noventa) dias contados
da extinção
do fideicomisso ou da averbação
da extinção
do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a
concordância na manutenção
da locação.
7. A alienação
do imóvel e a continuação
da locação.
Artigo 8º - Se o imóvel
for alienado durante a locação,
o adquirente poderá
denunciar o contrato, com
o prazo de 90 (noventa) dias
para a desocupação,
salvo se a locação
for por tempo determinado
e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso
de alienação
e estiver averbado junto à
matrícula do imóvel.
§ Primeiro: Idêntico
direito terá o promissário
comprador e o promissário
cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão
na posse do imóvel
e título registrado
junto à matrícula
do mesmo.
§ Segundo: A denúncia
deverá ser exercitada
no prazo de 90 (noventa) dias
contados do registro da venda
ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a
concordância na manutenção
da locação.
8. Rescisão do contrato
de locação.
Artigo 9º - A locação
também poderá
ser desfeita:
I - por muito acordo;
II - em decorrência
da prática de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência
da falta de pagamento do aluguel
e demais encargos;
IV - para a realização
de reparações
urgentes determinados pelo
Poder Público, que
não possam ser normalmente
executadas com a permanência
do locatário no imóvel,
ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.
9. Morte das partes e a situação
do contrato de locação.
Artigo 10 - Morrendo o locador,
a locação transmite-se
aos herdeiros.
Artigo 11 - Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações
com finalidade residencial,
o cônjuge sobrevivente
ou o companheiro e, sucessivamente,
os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na
dependência econômica
do de cujus, desde que residentes
no imóvel;
II - nas locações
com finalidade não
residencial, o espólio
e, se for o caso, seu sucessor
no negócio.
10. Separação,
divórcio, dissolução
de concubinato e a continuação
da locação.
Artigo 12 - Em casos de separação
de fato, separação
judicial, divórcio
ou dissolução
da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer
no imóvel.
Parágrafo Único
- Nas hipóteses previstas
neste artigo, a sub-rogação
será comunicada por
escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir,
no prazo de 30 (trinta) dias,
a substituição
do fiador ou o oferecimento
de qualquer das garantias
previstas nesta Lei.
11. Cessão, sublocação
e empréstimo do imóvel
locado.
Artigo 13 - A cessão
da locação,
a sublocação
e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio
e escrito do locador.
§ Primeiro: Não
se presume o consentimento
pela simples demora do locador
em manifestar formalmente
a sua oposição.
§ Segundo: Desde que
notificado por escrito pelo
locatário, de ocorrência
de uma das hipóteses
deste artigo, o locador terá
o prazo de 30 (trinta) dias
para manifestar formalmente
a sua oposição.
12. A sublocação
e seus efeitos.
SEÇÃO II DAS
SUBLOCAÇÕES
Artigo 14 - Aplicam-se às
sublocações,
no que couber, as disposições
relativas às locações.
Artigo 15 - Rescindida ou
finda a locação,
qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra
o sublocador.
Artigo 16 - O sublocatário
responde subsidiariamente
ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando
este for demandado e, ainda,
pelos aluguéis que
se vencerem durante a lide.
13. O aluguel.
SEÇÃO III - DO
ALUGUEL
Artigo 17 - É livre
a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua
vinculação à
variação cambial
ou ao salário mínimo.
Parágrafo Único
- Nas locações
residenciais serão
observados os critérios
de reajustes previstos na
legislação específica.
Artigo 18 - É lícito
às partes fixar, de
comum acordo, novo valor para
o aluguel, bem como inserir
ou modificar cláusula
de reajuste.
Artigo 19 - Não havendo
acordo, o locador ou o locatário,
após 3 (três)
anos de vigência do
contrato, ou do acordo anteriormente,
realizado, poderão
pedir a revisão judicial
do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado.
Artigo 20 - Salvo as hipóteses
do artigo 42 e da locação
para temporada, o locador
não poderá exigir
o pagamento antecipado do
aluguel.
Artigo 21 - O aluguel da sublocação
não poderá exceder
o da locação;
nas habitações
coletivas multifamiliares,
a soma dos aluguéis
não poderá ser
superior ao dobro do valor
da locação.
Parágrafo Único
- O descumprimento deste artigo
autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel até
os limites nele estabelecidos.
14. Deveres do locador.
SEÇÃO IV - DOS
DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO
Artigo 22 - O locador é
obrigado a:
I - entregar ao locatário
o imóvel alugado em
estado de servir ao uso a
que se destina;
II - garantir, durante o tempo
da locação,
o uso pacífico do imóvel
locado;
III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios
ou defeitos anteriores à
locação;
V - fornecer ao locatário,
caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel,
quando de sua entrega, com
expressa referência
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário
recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver,
e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas
necessárias à
aferição da
idoneidade do pretendente
ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e
taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra
fogo, que incidam ou venham
a incidir sobre o imóvel,
salvo disposição
expressa em contrário
no contrato;
IX - exibir ao locatário,
quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas
que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias
de condomínio;
Parágrafo Único
- Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem
aquelas que não se
refiram aos gastos rotineiros
de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos
que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pinturas das fachadas,
em penas, poços de
areação e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor
as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e providenciarias
pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior
ao início da locação;
e) instalação
de equipamentos de segurança
e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração
e paisagismo nas partes de
uso comum;
g) constituição
de fundo de reserva.
15. Deveres do locatário.
Artigo 23 - O locatário
é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel
e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis,
no prazo estipulado, ou, em
sua falta, até sexto
dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local
não tiver sido indicado
no contrato;
II - servir-se do imóvel
para o uso convencionado ou
presumido, compatível
com a natureza deste e com
o fim a que se destina, devendo
tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel,
finda a locação,
no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao
conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano
ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as
eventuais turbações
de terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações,
provocados por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou
prepostos;
VI - não modificar
a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito
do locador;
VII - entregar imediatamente
ao locador os documentos de
cobrança de tributos
e encargos condominiais, bem
como qualquer intimação,
multa ou exigência de
autoridade pública,
ainda que dirigida a ele,
locatário;
VIII - pagar as despesas de
telefone e de consumo de força,
luz e gás, água
e esgoto;
IX - permitir a vistoria do
imóvel pelo locador
ou por seu mandatário,
mediante combinação
prévia de dia e hora,
bem como admitir que seja
o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese
prevista no Art. 27;
X - cumprir integralmente
a convenção
de condomínio e os
regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio
do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias
de condomínio.
§ Primeiro - Por despesas
ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias
à administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos
trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais
dos empregados do condomínio;
b) consumo de água
e esgoto, gás, luz
e força das áreas
de uso comum;
c) limpeza, conservação
e pintura das instalações
e dependências de uso
comum;
d) manutenção
e conservação
das instalações
e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos
e de egurança, de uso
comum;
e) manutenção
e conservação
das instalações
e equipamentos de uso comum
destinados à prática
de esportes e lazer;
f) manutenção
e conservação
de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências
e instalações
elétricas e hidráulicas
de uso comum;
h) rateios de saldo devedor,
salvo se referentes a período
anterior ao início
da locação;
i) reposição
do fundo de reserva, total
ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação
das despesas referidas nas
alíneas anteriores,
salvo se referentes a período
anterior ao início
da locação;
§ Segundo - O locatário
fica obrigado ao pagamento
das despesas referidas no
parágrafo anterior,
desde que comprovadas a previsão
orçamentária
e o rateio mensal, podendo
exigir a qualquer tempo a
comprovação
das mesmas.
§ Terceiro - No edifício
constituído por unidades
imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa,
os locatários ficam
obrigados ao pagamento das
despesas referidas no §
1º deste artigo, desde
que comprovadas.
16. Os cortiços em condição
precária e o aluguel.
Artigo 24 - Nos imóveis
utilizados como habitação
coletiva multi-familiar, os
locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente
o aluguel e encargos se a
construção for
considerada em condições
precárias pelo Poder
Público.
§ 1º - O levantamento
dos depósitos somente
será deferido com a
comunicação,
pela autoridade pública,
da regularização
do imóvel.
§ 2º - Os locatários
ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão
desobrigados do aluguel durante
a execução das
obras necessárias à
regularização.
§ 3º - Os depósitos
efetuados em juízo
pelos locatários e
sublocatários poderão
ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização
das obras ou serviços
necessários a regularização
do imóvel.
17. A extensão do termo
"aluguel " lato
senso.
Artigo 25 - Atribuída
ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos,
encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador
poderá cobrar tais
verbas juntamente com o aluguel
do mês a que se refiram.
Parágrafo Único
- Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão
as vantagens daí advindas,
salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
18. Consentimento do locatário
aos reparos urgentes.
Artigo 26 - Necessitando o
imóvel de reparos urgentes,
cuja realização
incumba ao locador, o locatário
é obrigado a consenti-los.
Parágrafo Único
- Se os reparos durarem mais
de 10 (dez) dias, o locatário
terá direito ao abatimento
do aluguel, proporcional ao
período excedente;
se mais de 30 (trinta) dias,
poderá residir o contrato.
19. O direito de preferência.
SEÇÃO V - DO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Artigo 27 - No caso de venda,
promessa de venda, cessão
de direitos ou dação
em pagamento, o locatário
tem preferência para
adquirir o imóvel locado,
em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador
dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação
judicial, extrajudicial ou
outro meio de ciência
inequívoca.
Parágrafo Único
- A comunicação
deverá conter todas
as condições
de negócio e, em especial,
o preço, a forma de
pagamento, a existência
de ônus reais, bem como
o local e horário em
que poder ser examinada a
documentação
pertinente.
Artigo 28 - O direito de preferência
do locatário caducará
se não manifestada,
de maneira inequívoca,
sua aceitação
integral à proposta,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 29 - Ocorrendo aceitação
da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência
do negócio pelo locador
acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados,
inclusive lucros cessantes.
Artigo 30 - Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência
ao sublocatários, a
preferência caberá
a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for
o interessado.
Parágrafo Único
- Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência
ao locatário mais antigo,
e, se da mesma data, ao mais
idoso.
Artigo 31 - em se tratando
de alienação
de mais de uma unidade imobiliária,
o direito de preferência
incidirá sobre a totalidade
dos bens objeto da alienação.
Artigo 32 - O direito de preferência
não alcança
os casos de perda da propriedade
ou venda por decisão
judicial, permuta, doação,
integralização
de capital, cisão,
fusão e incorporação.
Artigo 33 - O locatário
preterido no seu direito de
preferência poderá
reclamar do alienante as perdas
e danos ou, depositando o
preço e demais despesas
do ato de transferência,
haver para si o imóvel
locado, se o requerer no prazo
de 6 (seis) meses, a contar
do registro do ato no Cartório
de Imóveis, desde que
o contrato de locação
esteja averbado, pelo menos
30 (trinta) dias antes da
alienação junto
à matrícula
do imóvel.
Parágrafo Único
- A averbação
far-se-á à vista
de qualquer das vias do contrato
de locação,
desde que subscrito também
por duas testemunhas.
Artigo 34 - Havendo condomínio
no imóvel, a preferência
do condômino terá
prioridade sobre a do locatário.
20. As benfeitorias realizadas
pelo locatário.
SEÇÃO VI DAS
BENFEITORIAS
Artigo 35 - Salvo expressa
disposição contratual
em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda
que não autorizadas
pelo locador, bem como as
úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis
e permitem o exercício
do direito de retenção.
Artigo 36 - As benfeitorias
voluptuárias não
serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo
locatário, finda a
locação, desde
que sua retirada não
afete a estrutura e a substância
do imóvel.
21. As garantias da locação.
SEÇÃO VII DAS
GARANTIAS LOCATÍCIAS
Artigo 37 - No contrato de
locação, pode
o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de
garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança
locatícia.
Parágrafo Único
- É vedada, sob pena
de nulidade, mais de uma das
modalidades de garantia num
mesmo contrato de locação.
Artigo 38 - A caução
poderá ser em bens
móveis ou imóveis
§ 1º - A caução
em bens móveis deverá
ser registrada em Cartório
de Títulos e Documentos;
a em bens imóveis deverá
ser averbada à margem
da respectiva matrícula.
§ 2º - A caução
em dinheiro, que não
poderá exceder o equivalente
a 3 (três) meses de
aluguel, será depositada
em caderneta de poupança,
autorizada pelo Poder Público
e por ele regulamentada, revertendo
em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes
por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
§ 3º - A caução
em títulos e ações
deverá ser substituída,
no prazo de 30 (trinta) dias,
em caso de concordata, falência
ou liquidação
das sociedades emissoras.
Artigo 39 - Salvo disposição
contratual em contrário,
qualquer das garantias da
locação se estende
até a efetiva devolução
do imóvel.
Artigo 40 - O locador poderá
exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia,
nos seguintes casos;
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação
ou gravação
de todos os bens imóveis
do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração
do fiador;
V - prorrogação
da locação por
prazo indeterminado, sendo
a fiança ajustada por
prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens
móveis;
VII - desapropriação
ou alienação
do imóvel.
Artigo 41 - O seguro de fiança
locatícia abrangerá
a totalidade das obrigações
do locatário.
Artigo 42 - Não estando
a locação garantida
por qualquer das modalidades,
o locador poderá exigir
do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até
o 6º dia do mês
vincendo.
22. As penalidades criminais
e civis.
SEÇÃO VIII -
DAS PENALIDADES CRIMINAIS
E CIVIS
Artigo 43 - Constitui contravenção
penal, punível com
prisão simples de 5
(cinco) dias a 6 (seis) meses
ou multa de 3 (três)
a 12 (doze) meses do valor
do último aluguel atualizado,
revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de
locação ou sublocação,
quantia ou valor além
do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de
locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de
garantia num mesmo contrato
de locação;
III - cobrar antecipadamente
o aluguel, salvo a hipótese
do artigo 40 e da locação
para temporada.
Artigo 44 - Constituí
crime de ação
pública, punível
com detenção
de 3 (três) meses a
1 (um) ano, que poderá
ser substituída pela
prestação de
serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou
sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares,
a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias
após a entrega do imóvel,
no caso do inciso III do artigo
47, de usá-lo para
o fim declarado ou, usando-o,
não o fizer pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano;
III - não iniciar o
proprietário, promissário
comprador ou promissário
cessionário, nos casos
do inciso IV do artigo 9º,
inciso IV do artigo 47, inciso
I do artigo 52 e inciso II
do artigo 53, a demolição
ou a reparação
do imóvel, dentro de
60 (sessenta) dias contados
de sua entrega;
IV - executar o despejo com
inobservância do disposto
no parágrafo segundo
do artigo 65.
Parágrafo Único
- Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá
o prejudicado reclamar, em
processo próprio, multa
equivalente a um mínimo
de 12 (doze) e um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses
do valor do último
aluguel atualizado ou do que
esteja sendo cobrado do novo
locatário, se re-alugado
o imóvel.
23. As nulidades.
SEÇÃO IX - DAS
NULIDADES
Artigo 45 - São nulas
de pleno direito as cláusulas
do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos
da presente Lei, notadamente
as que proíbam a prorrogação
prevista no artigo 47, ou
que afastem o direito à
renovação, na
hipótese do artigo
51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
24. A locação
residencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Artigo 46 - Nas locações
ajustadas por escrito e por
prazo igual ou superior a
30 (trinta) meses, a resolução
do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º - Findo o prazo
ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel
alugado por mais de 30 (trinta)
dias sem oposição
do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas
as demais cláusulas
e condições
do contrato.
§ 2º - Ocorrendo
a prorrogação,
o locador poderá denunciar
o contrato a qualquer tempo,
concedido o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação.
Artigo 47 - Quando ajustada
verbalmente ou por escrito
e com prazo inferior a 30
(trinta) meses, findo o prazo
estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente,
por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do artigo 9º
;
II - em decorrência
de extinção
do contrato de trabalho, se
a ocupação do
imóvel pelo locatário
estiver relacionada com o
seu emprego;
III - se for pedido para uso
próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso
residencial de ascendente
ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - Se for pedido para demolição
e edificação
licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder
Público, que aumentem
a área construída
em, no mínimo, 20%
(vinte por cento) ou, se o
imóvel for destinado
à exploração
de hotel ou pensão,
em 50% (cinqüenta por
cento) ;
V - Se a vigência ininterrupta
da locação ultrapassar
5 (cinco) anos.
§ 1º - na hipótese
do inciso III, a necessidade
deverá ser judicialmente
demonstrada se:
a) o retomante, alegando necessidade
de usar o imóvel, estiver
ocupando, com a mesma finalidade,
outro de sua propriedade situado
na mesma localidade ou, residindo
ou utilizando imóvel
alheio, já tiver retomado
o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente,
beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
§ 2º - Nas hipóteses
dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser
proprietário, promissário
comprador ou promissário
cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão
na posse do imóvel
e título registrado
junto à matrícula
do mesmo.
25. A locação
para temporada.
SEÇÃO II DA LOCAÇÃO
PARA TEMPORADA
Artigo 48 - Considera-se locação
para temporada aquela destinada
à residência
temporária do locatário,
para prática de lazer,
realização de
cursos, tratamento de saúde,
feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorram
tão-somente de determinado
tempo, e contratada por prazo
não superior a 90 (noventa)
dias, esteja ou não
mobiliado o imóvel.
Parágrafo Único
- No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado,
constará do contrato,
obrigatoriamente, a descrição
dos móveis e utensílios
que o guarnecem, bem como
o estado em que se encontram.
Artigo 49 - O locador poderá
receber de uma vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos,
bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas
no artigo 37 para atender
as demais obrigações
do contrato.
Artigo 50 - Findo o prazo
ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel
sem oposição
do locador por mais de 30
(trinta) dias, presumir-se-á
prorrogada a locação
por tempo indeterminado, não
mais sendo exigível
o pagamento antecipado do
aluguel e dos encargos.
Parágrafo único
- Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá
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