|
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I - DA
LOCAÇÃO
EM GERAL
1. Abrangência da presente
lei.
Artigo 1º - A locação
de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo Único
- Continuam reguladas pelo
Código Civil e pelas
leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade
da União, dos Estados
e dos Municípios, de
suas autarquias e fundações
públicas;
2. de vagas autônomas
de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados
à publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residências
ou equiparados, assim considerados
aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários
e como tais sejam autorizados
a funcionar;
b) O arrendamento mercantil,
em qualquer de suas modalidades.
Artigo 2º - Havendo mais
de um locador ou mais de um
locatário, entende-se
que são solidários
se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo Único
- Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares
presumem-se locatários
ou sublocatários.
2. A duração
do contrato de locação.
Artigo 3º - O contrato
de locação pode
ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia
conjugal, se igual ou superior
a 10 anos.
Parágrafo Único
? Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não
estará obrigado a observar
o prazo excedente.
3. A vigência do contrato
de locação.
Artigo 4º - Durante o
prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá
o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário,
poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada,
segundo a proporção
prevista no Art. 924 do Código
Civil e, na sua falta, a que
for judicialmente estipulada.
Parágrafo Único
- O locatário ficará
dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer
de transferência, pelo
seu empregador, privado ou
público, para prestar
serviços em localidades
diversas daquela do início
do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com
prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
4. Da ação para
reaver o imóvel locado
Artigo 5º - Seja qual
for o fundamento do término
da locação,
a ação do locador
para reaver o imóvel
é a de despejo.
Parágrafo Único
- O disposto neste artigo
não se aplica se a
locação termina
em decorrência de desapropriação,
com a imissão de expropriante
na posse do imóvel.
5. Desistência da locação
pelo locatário.
Artigo 6º - O locatário
poderá denunciar o
locação por
prazo indeterminado mediante
aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
- Na ausência do aviso,
o locador poderá exigir
quantia correspondente a 1
(um) mês de aluguel
e encargos, vigentes quando
da resilição.
6. Denúncia da locação
celebrada por usufrutuário.
Artigo 7º - Nos casos
de extinção
de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada
pelo usufrutuário ou
fiduciário poderá
ser denunciada, com o prazo
de 30 (trinta) dias para a
desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência
escrita do nu-proprietário
ou do fideicomissário,
ou se a propriedade estiver
consolidada em mãos
do usufrutuário ou
do fiduciário.
Parágrafo Único
- A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de
90 (noventa) dias contados
da extinção
do fideicomisso ou da averbação
da extinção
do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a
concordância na manutenção
da locação.
7. A alienação
do imóvel e a continuação
da locação.
Artigo 8º - Se o imóvel
for alienado durante a locação,
o adquirente poderá
denunciar o contrato, com
o prazo de 90 (noventa) dias
para a desocupação,
salvo se a locação
for por tempo determinado
e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso
de alienação
e estiver averbado junto à
matrícula do imóvel.
§ Primeiro: Idêntico
direito terá o promissário
comprador e o promissário
cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão
na posse do imóvel
e título registrado
junto à matrícula
do mesmo.
§ Segundo: A denúncia
deverá ser exercitada
no prazo de 90 (noventa) dias
contados do registro da venda
ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a
concordância na manutenção
da locação.
8. Rescisão do contrato
de locação.
Artigo 9º - A locação
também poderá
ser desfeita:
I - por muito acordo;
II - em decorrência
da prática de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência
da falta de pagamento do aluguel
e demais encargos;
IV - para a realização
de reparações
urgentes determinados pelo
Poder Público, que
não possam ser normalmente
executadas com a permanência
do locatário no imóvel,
ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.
9. Morte das partes e a situação
do contrato de locação.
Artigo 10 - Morrendo o locador,
a locação transmite-se
aos herdeiros.
Artigo 11 - Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações
com finalidade residencial,
o cônjuge sobrevivente
ou o companheiro e, sucessivamente,
os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na
dependência econômica
do de cujus, desde que residentes
no imóvel;
II - nas locações
com finalidade não
residencial, o espólio
e, se for o caso, seu sucessor
no negócio.
10. Separação,
divórcio, dissolução
de concubinato e a continuação
da locação.
Artigo 12 - Em casos de separação
de fato, separação
judicial, divórcio
ou dissolução
da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer
no imóvel.
Parágrafo Único
- Nas hipóteses previstas
neste artigo, a sub-rogação
será comunicada por
escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir,
no prazo de 30 (trinta) dias,
a substituição
do fiador ou o oferecimento
de qualquer das garantias
previstas nesta Lei.
11. Cessão, sublocação
e empréstimo do imóvel
locado.
Artigo 13 - A cessão
da locação,
a sublocação
e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio
e escrito do locador.
§ Primeiro: Não
se presume o consentimento
pela simples demora do locador
em manifestar formalmente
a sua oposição.
§ Segundo: Desde que
notificado por escrito pelo
locatário, de ocorrência
de uma das hipóteses
deste artigo, o locador terá
o prazo de 30 (trinta) dias
para manifestar formalmente
a sua oposição.
12. A sublocação
e seus efeitos.
SEÇÃO II DAS
SUBLOCAÇÕES
Artigo 14 - Aplicam-se às
sublocações,
no que couber, as disposições
relativas às locações.
Artigo 15 - Rescindida ou
finda a locação,
qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra
o sublocador.
Artigo 16 - O sublocatário
responde subsidiariamente
ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando
este for demandado e, ainda,
pelos aluguéis que
se vencerem durante a lide.
13. O aluguel.
SEÇÃO III - DO
ALUGUEL
Artigo 17 - É livre
a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua
vinculação à
variação cambial
ou ao salário mínimo.
Parágrafo Único
- Nas locações
residenciais serão
observados os critérios
de reajustes previstos na
legislação específica.
Artigo 18 - É lícito
às partes fixar, de
comum acordo, novo valor para
o aluguel, bem como inserir
ou modificar cláusula
de reajuste.
Artigo 19 - Não havendo
acordo, o locador ou o locatário,
após 3 (três)
anos de vigência do
contrato, ou do acordo anteriormente,
realizado, poderão
pedir a revisão judicial
do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado.
Artigo 20 - Salvo as hipóteses
do artigo 42 e da locação
para temporada, o locador
não poderá exigir
o pagamento antecipado do
aluguel.
Artigo 21 - O aluguel da sublocação
não poderá exceder
o da locação;
nas habitações
coletivas multifamiliares,
a soma dos aluguéis
não poderá ser
superior ao dobro do valor
da locação.
Parágrafo Único
- O descumprimento deste artigo
autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel até
os limites nele estabelecidos.
14. Deveres do locador.
SEÇÃO IV - DOS
DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO
Artigo 22 - O locador é
obrigado a:
I - entregar ao locatário
o imóvel alugado em
estado de servir ao uso a
que se destina;
II - garantir, durante o tempo
da locação,
o uso pacífico do imóvel
locado;
III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios
ou defeitos anteriores à
locação;
V - fornecer ao locatário,
caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel,
quando de sua entrega, com
expressa referência
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário
recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver,
e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas
necessárias à
aferição da
idoneidade do pretendente
ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e
taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra
fogo, que incidam ou venham
a incidir sobre o imóvel,
salvo disposição
expressa em contrário
no contrato;
IX - exibir ao locatário,
quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas
que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias
de condomínio;
Parágrafo Único
- Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem
aquelas que não se
refiram aos gastos rotineiros
de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos
que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pinturas das fachadas,
em penas, poços de
areação e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor
as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e providenciarias
pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior
ao início da locação;
e) instalação
de equipamentos de segurança
e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração
e paisagismo nas partes de
uso comum;
g) constituição
de fundo de reserva.
15. Deveres do locatário.
Artigo 23 - O locatário
é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel
e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis,
no prazo estipulado, ou, em
sua falta, até sexto
dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local
não tiver sido indicado
no contrato;
II - servir-se do imóvel
para o uso convencionado ou
presumido, compatível
com a natureza deste e com
o fim a que se destina, devendo
tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel,
finda a locação,
no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao
conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano
ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as
eventuais turbações
de terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações,
provocados por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou
prepostos;
VI - não modificar
a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito
do locador;
VII - entregar imediatamente
ao locador os documentos de
cobrança de tributos
e encargos condominiais, bem
como qualquer intimação,
multa ou exigência de
autoridade pública,
ainda que dirigida a ele,
locatário;
VIII - pagar as despesas de
telefone e de consumo de força,
luz e gás, água
e esgoto;
IX - permitir a vistoria do
imóvel pelo locador
ou por seu mandatário,
mediante combinação
prévia de dia e hora,
bem como admitir que seja
o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese
prevista no Art. 27;
X - cumprir integralmente
a convenção
de condomínio e os
regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio
do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias
de condomínio.
§ Primeiro - Por despesas
ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias
à administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos
trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais
dos empregados do condomínio;
b) consumo de água
e esgoto, gás, luz
e força das áreas
de uso comum;
c) limpeza, conservação
e pintura das instalações
e dependências de uso
comum;
d) manutenção
e conservação
das instalações
e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos
e de egurança, de uso
comum;
e) manutenção
e conservação
das instalações
e equipamentos de uso comum
destinados à prática
de esportes e lazer;
f) manutenção
e conservação
de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências
e instalações
elétricas e hidráulicas
de uso comum;
h) rateios de saldo devedor,
salvo se referentes a período
anterior ao início
da locação;
i) reposição
do fundo de reserva, total
ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação
das despesas referidas nas
alíneas anteriores,
salvo se referentes a período
anterior ao início
da locação;
§ Segundo - O locatário
fica obrigado ao pagamento
das despesas referidas no
parágrafo anterior,
desde que comprovadas a previsão
orçamentária
e o rateio mensal, podendo
exigir a qualquer tempo a
comprovação
das mesmas.
§ Terceiro - No edifício
constituído por unidades
imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa,
os locatários ficam
obrigados ao pagamento das
despesas referidas no §
1º deste artigo, desde
que comprovadas.
16. Os cortiços em condição
precária e o aluguel.
Artigo 24 - Nos imóveis
utilizados como habitação
coletiva multi-familiar, os
locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente
o aluguel e encargos se a
construção for
considerada em condições
precárias pelo Poder
Público.
§ 1º - O levantamento
dos depósitos somente
será deferido com a
comunicação,
pela autoridade pública,
da regularização
do imóvel.
§ 2º - Os locatários
ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão
desobrigados do aluguel durante
a execução das
obras necessárias à
regularização.
§ 3º - Os depósitos
efetuados em juízo
pelos locatários e
sublocatários poderão
ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização
das obras ou serviços
necessários a regularização
do imóvel.
17. A extensão do termo
"aluguel " lato
senso.
Artigo 25 - Atribuída
ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos,
encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador
poderá cobrar tais
verbas juntamente com o aluguel
do mês a que se refiram.
Parágrafo Único
- Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão
as vantagens daí advindas,
salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
18. Consentimento do locatário
aos reparos urgentes.
Artigo 26 - Necessitando o
imóvel de reparos urgentes,
cuja realização
incumba ao locador, o locatário
é obrigado a consenti-los.
Parágrafo Único
- Se os reparos durarem mais
de 10 (dez) dias, o locatário
terá direito ao abatimento
do aluguel, proporcional ao
período excedente;
se mais de 30 (trinta) dias,
poderá residir o contrato.
19. O direito de preferência.
SEÇÃO V - DO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Artigo 27 - No caso de venda,
promessa de venda, cessão
de direitos ou dação
em pagamento, o locatário
tem preferência para
adquirir o imóvel locado,
em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador
dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação
judicial, extrajudicial ou
outro meio de ciência
inequívoca.
Parágrafo Único
- A comunicação
deverá conter todas
as condições
de negócio e, em especial,
o preço, a forma de
pagamento, a existência
de ônus reais, bem como
o local e horário em
que poder ser examinada a
documentação
pertinente.
Artigo 28 - O direito de preferência
do locatário caducará
se não manifestada,
de maneira inequívoca,
sua aceitação
integral à proposta,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 29 - Ocorrendo aceitação
da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência
do negócio pelo locador
acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados,
inclusive lucros cessantes.
Artigo 30 - Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência
ao sublocatários, a
preferência caberá
a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for
o interessado.
Parágrafo Único
- Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência
ao locatário mais antigo,
e, se da mesma data, ao mais
idoso.
Artigo 31 - em se tratando
de alienação
de mais de uma unidade imobiliária,
o direito de preferência
incidirá sobre a totalidade
dos bens objeto da alienação.
Artigo 32 - O direito de preferência
não alcança
os casos de perda da propriedade
ou venda por decisão
judicial, permuta, doação,
integralização
de capital, cisão,
fusão e incorporação.
Artigo 33 - O locatário
preterido no seu direito de
preferência poderá
reclamar do alienante as perdas
e danos ou, depositando o
preço e demais despesas
do ato de transferência,
haver para si o imóvel
locado, se o requerer no prazo
de 6 (seis) meses, a contar
do registro do ato no Cartório
de Imóveis, desde que
o contrato de locação
esteja averbado, pelo menos
30 (trinta) dias antes da
alienação junto
à matrícula
do imóvel.
Parágrafo Único
- A averbação
far-se-á à vista
de qualquer das vias do contrato
de locação,
desde que subscrito também
por duas testemunhas.
Artigo 34 - Havendo condomínio
no imóvel, a preferência
do condômino terá
prioridade sobre a do locatário.
20. As benfeitorias realizadas
pelo locatário.
SEÇÃO VI DAS
BENFEITORIAS
Artigo 35 - Salvo expressa
disposição contratual
em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda
que não autorizadas
pelo locador, bem como as
úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis
e permitem o exercício
do direito de retenção.
Artigo 36 - As benfeitorias
voluptuárias não
serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo
locatário, finda a
locação, desde
que sua retirada não
afete a estrutura e a substância
do imóvel.
21. As garantias da locação.
SEÇÃO VII DAS
GARANTIAS LOCATÍCIAS
Artigo 37 - No contrato de
locação, pode
o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de
garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança
locatícia.
Parágrafo Único
- É vedada, sob pena
de nulidade, mais de uma das
modalidades de garantia num
mesmo contrato de locação.
Artigo 38 - A caução
poderá ser em bens
móveis ou imóveis
§ 1º - A caução
em bens móveis deverá
ser registrada em Cartório
de Títulos e Documentos;
a em bens imóveis deverá
ser averbada à margem
da respectiva matrícula.
§ 2º - A caução
em dinheiro, que não
poderá exceder o equivalente
a 3 (três) meses de
aluguel, será depositada
em caderneta de poupança,
autorizada pelo Poder Público
e por ele regulamentada, revertendo
em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes
por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
§ 3º - A caução
em títulos e ações
deverá ser substituída,
no prazo de 30 (trinta) dias,
em caso de concordata, falência
ou liquidação
das sociedades emissoras.
Artigo 39 - Salvo disposição
contratual em contrário,
qualquer das garantias da
locação se estende
até a efetiva devolução
do imóvel.
Artigo 40 - O locador poderá
exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia,
nos seguintes casos;
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação
ou gravação
de todos os bens imóveis
do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração
do fiador;
V - prorrogação
da locação por
prazo indeterminado, sendo
a fiança ajustada por
prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens
móveis;
VII - desapropriação
ou alienação
do imóvel.
Artigo 41 - O seguro de fiança
locatícia abrangerá
a totalidade das obrigações
do locatário.
Artigo 42 - Não estando
a locação garantida
por qualquer das modalidades,
o locador poderá exigir
do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até
o 6º dia do mês
vincendo.
22. As penalidades criminais
e civis.
SEÇÃO VIII -
DAS PENALIDADES CRIMINAIS
E CIVIS
Artigo 43 - Constitui contravenção
penal, punível com
prisão simples de 5
(cinco) dias a 6 (seis) meses
ou multa de 3 (três)
a 12 (doze) meses do valor
do último aluguel atualizado,
revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de
locação ou sublocação,
quantia ou valor além
do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de
locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de
garantia num mesmo contrato
de locação;
III - cobrar antecipadamente
o aluguel, salvo a hipótese
do artigo 40 e da locação
para temporada.
Artigo 44 - Constituí
crime de ação
pública, punível
com detenção
de 3 (três) meses a
1 (um) ano, que poderá
ser substituída pela
prestação de
serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou
sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares,
a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias
após a entrega do imóvel,
no caso do inciso III do artigo
47, de usá-lo para
o fim declarado ou, usando-o,
não o fizer pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano;
III - não iniciar o
proprietário, promissário
comprador ou promissário
cessionário, nos casos
do inciso IV do artigo 9º,
inciso IV do artigo 47, inciso
I do artigo 52 e inciso II
do artigo 53, a demolição
ou a reparação
do imóvel, dentro de
60 (sessenta) dias contados
de sua entrega;
IV - executar o despejo com
inobservância do disposto
no parágrafo segundo
do artigo 65.
Parágrafo Único
- Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá
o prejudicado reclamar, em
processo próprio, multa
equivalente a um mínimo
de 12 (doze) e um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses
do valor do último
aluguel atualizado ou do que
esteja sendo cobrado do novo
locatário, se re-alugado
o imóvel.
23. As nulidades.
SEÇÃO IX - DAS
NULIDADES
Artigo 45 - São nulas
de pleno direito as cláusulas
do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos
da presente Lei, notadamente
as que proíbam a prorrogação
prevista no artigo 47, ou
que afastem o direito à
renovação, na
hipótese do artigo
51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
24. A locação
residencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Artigo 46 - Nas locações
ajustadas por escrito e por
prazo igual ou superior a
30 (trinta) meses, a resolução
do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º - Findo o prazo
ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel
alugado por mais de 30 (trinta)
dias sem oposição
do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas
as demais cláusulas
e condições
do contrato.
§ 2º - Ocorrendo
a prorrogação,
o locador poderá denunciar
o contrato a qualquer tempo,
concedido o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação.
Artigo 47 - Quando ajustada
verbalmente ou por escrito
e com prazo inferior a 30
(trinta) meses, findo o prazo
estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente,
por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do artigo 9º
;
II - em decorrência
de extinção
do contrato de trabalho, se
a ocupação do
imóvel pelo locatário
estiver relacionada com o
seu emprego;
III - se for pedido para uso
próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso
residencial de ascendente
ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - Se for pedido para demolição
e edificação
licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder
Público, que aumentem
a área construída
em, no mínimo, 20%
(vinte por cento) ou, se o
imóvel for destinado
à exploração
de hotel ou pensão,
em 50% (cinqüenta por
cento) ;
V - Se a vigência ininterrupta
da locação ultrapassar
5 (cinco) anos.
§ 1º - na hipótese
do inciso III, a necessidade
deverá ser judicialmente
demonstrada se:
a) o retomante, alegando necessidade
de usar o imóvel, estiver
ocupando, com a mesma finalidade,
outro de sua propriedade situado
na mesma localidade ou, residindo
ou utilizando imóvel
alheio, já tiver retomado
o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente,
beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
§ 2º - Nas hipóteses
dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser
proprietário, promissário
comprador ou promissário
cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão
na posse do imóvel
e título registrado
junto à matrícula
do mesmo.
25. A locação
para temporada.
SEÇÃO II DA LOCAÇÃO
PARA TEMPORADA
Artigo 48 - Considera-se locação
para temporada aquela destinada
à residência
temporária do locatário,
para prática de lazer,
realização de
cursos, tratamento de saúde,
feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorram
tão-somente de determinado
tempo, e contratada por prazo
não superior a 90 (noventa)
dias, esteja ou não
mobiliado o imóvel.
Parágrafo Único
- No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado,
constará do contrato,
obrigatoriamente, a descrição
dos móveis e utensílios
que o guarnecem, bem como
o estado em que se encontram.
Artigo 49 - O locador poderá
receber de uma vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos,
bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas
no artigo 37 para atender
as demais obrigações
do contrato.
Artigo 50 - Findo o prazo
ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel
sem oposição
do locador por mais de 30
(trinta) dias, presumir-se-á
prorrogada a locação
por tempo indeterminado, não
mais sendo exigível
o pagamento antecipado do
aluguel e dos encargos.
Parágrafo único
- Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá
denunciar o contrato após
trinta meses de seu início
ou nas hipóteses do
artigo 47.
26. A locação
não residencial.
SEÇÃO III DA
LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL
Artigo 51 - Nas locações
de imóveis destinados
ao comércio, o locatário
terá direito à
renovação do
contrato, por igual prazo,
desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha
sido celebrado por escrito
e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo
do contrato a renovar ou a
soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos seja
de 5 (cinco) anos; e
III - o locatário esteja
explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo
mínimo e ininterrupto
de 3 (três) anos.
§ 1º - O direito
assegurado neste artigo poderá
ser exercido pelos cessionários
ou sucessores da locação;
no caso de sublocação
total do imóvel, o
direito à revogação
somente poderá ser
exercido pelo sublocatário.
§ 2º - Quando o
contrato autorizar que o locatário
utilize o imóvel para
as atividades de sociedade
de que faça parte e
que a esta passe a pertencer
o fundo de comércio,
o direito à renovação
poderá ser exercido
pelo locatário ou pela
sociedade.
§ 3º - Dissolvida
a sociedade comercial por
morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente
fica sub-rogado no direito
à renovação,
desde que continue no mesmo
ramo.
§ 4º - O direito
à renovação
do contrato estende-se às
locações celebradas
por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente
constituídas, desde
que ocorrentes os pressupostos
previstos neste artigo.
§ 5º - Do direito
à renovação
decai aquele que não
propuser a ação
no interregno de 1 (um) ano,
no máximo, até
6 (meses) meses, no mínimo,
anteriores à data da
finalização
do prazo do contrato em vigor.
Artigo 52 - O locador não
estará obrigado a renovar
o contrato se:
I - por determinação
do Poder Público, tiver
que realizar no imóvel
obras que importarem na sua
radical transformação,
ou para fazer modificação
de tal natureza que aumente
o valor do negócio
ou da propriedade;
II - o imóvel vier
a ser utilizado por ele próprio
ou para transferência
de fundo de comércio
existente há mais de
1 (um) ano, sendo detentor
da maioria do capital o locador,
seu cônjuge, ascendente
ou descendente.
§ 1º - Na hipótese
do inciso II, o imóvel
não poderá ser
destinado ao uso do mesmo
ramo do locatário,
salvo se a locação
também envolvia o fundo
de comércio, com as
instalações
e pertences.
§ 2º - Nas locações
de espaço em "shopping
centers", o locador não
poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento
no inciso II deste artigo.
§ 3º - O locatário
terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos
e dos lucros cessantes que
tiver que arcar com a mudança,
perda do alugar e desvalorização
do fundo de comércio,
se a renovação
não ocorrer em razão
de proposta de terceiro, em
melhores condições,
ou se o locador, no prazo
de 3 (três) meses da
entrega do imóvel,
não der o destino alegado
ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público
ou que declarou pretender
realizar.
27. A rescisão da locação
de hospitais, repartições
públicas, escolas e
asilos.
Artigo 53 - Nas locações
de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, bem como
de estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá
ser rescindido:
I - nas hipóteses do
artigo 9º ;
II - se o proprietário,
promissário comprador
ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável
e emitido na posse, com título
registrado, que haja quitado
o preço da promessa
ou que, não o tendo
feito, seja autorizado pelo
proprietário, pedir
o imóvel para demolição,
edificação licenciada
ou reforma que venha a resultar
em aumento mínimo de
50 (cinqüenta por cento)
da área útil.
28. As relações
entre lojistas e empreendedores
nas locações
de lojas em shopping center.
Artigo 54 - Nos relações
entre lojistas e empreendedores
de "shopping center ",
prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos
de locação respectivos
e as disposições
procedimentais previstas nesta
Lei.
§ 1º - O empreendedor
não poderá cobrar
do locatário em "shopping
center ":
a) as despesas referidas nas
alíneas "a ",
"b" e "d"
do parágrafo único
do artigo 22; e
b) as despesas com obras ou
substituições
de equipamentos, que impliquem
em modificar o projeto ou
o memorial descritivo da data
do habite-se, e obras de paisagismo
nas partes de uso comum.
§ 2º - As despesas
cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento,
salvo casos de urgência
ou força maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por
si ou entidade de classe exigir
a comprovação
das mesmas.
29. Locação celebrada
por pessoa jurídica
para residência de seus
diretores.
Artigo 55 - Considera-se locação
não residencial quando
o locatário for pessoa
jurídica e o imóvel
destinar-se ao uso de seus
titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.
30. A locação
do imóvel para profissionais
liberais.
Artigo 56 - Nos demais casos
de locação não
residencial, o contrato por
prazo determinado cessa, de
pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente
de notificação
ou aviso.
Parágrafo Único
- Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer
no imóvel por mais
de 30 (trinta) dias sem oposição
do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação
nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Artigo 57 - O contrato de
locação por
prazo indeterminado pode ser
denunciado por escrito, pelo
locador, concedidos ao locatário
30 (trinta) dias para a desocupação.
31. Novos procedimentos e praxes
das ações correlacionadas
à locação.
TÍTULOS II DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 58 - Ressalvados os
casos previstos no parágrafo
único do artigo 1º,
nas ações de
despejo, consignação
em pagamento de aluguel e
acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias
de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam
durante as férias forenses
e não se suspendem
pela superveniência
delas ;
II - é competente para
conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se
outro houver sido eleito no
contrato;
III - o valor da causa corresponderá
a 12 (doze) meses de aluguel,
ou, na hipótese do
inciso II, do artigo 47, a
3 (três) salários
vigentes por ocasião
do ajuizamento;
IV - desde que autorizado
no contrato, a citação,
intimação ou
notificação
far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento,
ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual,
mediante telex ou fac-símile,
ou, ainda, sendo necessário,
pelas demais formas previstas
no Código de Processo
Civil;
V - os recursos interpostos
contra as sentenças
terão efeito somente
devolutivo.
32. A ação de
despejo e seu novo procedimento.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES
DE DESPEJO
Artigo 59 - Com as modificações
constantes deste capítulo,
as ações de
despejo terão o rito
ordinário.
§ 1º - Conceder-se-á
liminar para desocupação
em 15 (quinze) dias, independentemente
da audiência da parte
contrária e desde que
prestada a caução
no valor equivalente a 3 (três)
meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo
acordo (artigo 9º inciso
I, celebrado por escrito e
assinado pelas partes e por
duas testemunhas, no qual
tenha sido ajustado o prazo
mínimo de 6 (seis)
meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso
II do artigo 47, havendo prova
escrita da rescisão
do contrato de trabalho ou
sendo ela demonstrada em audiência
prévia;
III - o término do
prazo da locação
para temporada, tendo sendo
proposta a ação
de despejo em até 30
(trinta) dias após
o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário
sem deixar sucessor legítimo
na locação,
de acordo com o referido no
inciso I do artigo 11, permanecendo
no imóvel pessoas não
autorizadas por lei;
V - a permanência do
sublocatário no imóvel,
extinta a locação,
celebrada com o locatário.
§ 2º - Qualquer
que seja o fundamento da ação
dar-se-á ciência
do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir
no processo como assistentes.
Artigo 60 - Nas ações
de despejo fundadas no inciso
IV do artigo 9º, inciso
IV do artigo 53, a petição
inicial deverá ser
instruída com prova
da propriedade do imóvel
ou do compromisso registrado.
Artigo 61 - Nas ações
fundadas no § 2º
do artigo 46 e nos incisos
III e IV do artigo 47, se
o locatário, no prazo
da contestação,
manifestar a sua concordância
com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá
o pedido fixando prazo de
6 (seis) meses para desocupação,
contados da citação,
impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários
advocatícios de 20%
(vinte por cento) sobre o
valor dado à causa.
Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado,
o réu ficará
isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Artigo 62 - Nas ações
de despejo fundadas na falta
de pagamento de aluguel e
acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão
da locação poderá
ser cumulado com o de cobrança
dos aluguéis e acessórios
da locação,
devendo ser apresentado, com
a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
33. O direito a purgação
de mora.
II - o locatário poderá
evitar a rescisão da
locação requerendo,
no prazo da contestação,
autorização
para o pagamento do débito
atualizado, independentemente
de cálculo e mediante
depósito judicial,
incluídos:
a) os aluguéis e acessórios
da locação que
vencerem até a sua
efetivação;
b) as multas ou penalidades
contratuais quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários
do advogados do locador, fixados
em 10% (dez por cento) sobre
o montante devido, se do contrato
não constar disposição
diversa;
III - autorizada a emenda
da mora até 15 (quinze)
dias após a intimação
do deferimento, se o locador
alegar que a oferta não
é integral, justificando
a diferença, o locatário
poderá complementar
o depósito no prazo
de 10 (dez) dias, contados
da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado
o depósito, o pedido
de rescisão prosseguirá
pela diferença, podendo
o locador levantar a quantia
depositada;
V - os aluguéis que
forem vencendo até
a sentença deverão
ser depositados à disposição
do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que
incontroversos;
VI - havendo cumulação
dos pedidos de rescisão
da locação e
cobrança dos aluguéis,
a execução desta
somente poderá ter
início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Parágrafo Único
- Não se admitirá
a emenda da mora se o locatário
já houver utilizado
essa faculdade por 2 (duas)
vezes nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à
propositura da ação.
34. Prazo para desocupação
do imóvel e demais
providências.
Artigo 63 - Julgada procedente
a ação de despejo,
o juiz fixará prazo
de 30 (trinta) dias para a
desocupação
voluntária, ressalvado
o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º - O prazo será
de 15 (quinze) dias se:
a) entre a citação
e a sentença de primeira
instância houver decorrido
mais de 4 (quatro) meses;
ou
b) o despejo houver sido decretado
com fundamento nos incisos
II e III do artigo 9º
ou no parágrafo segundo
do artigo 46.
§ 2º - Tratando-se
de estabelecimento de ensino
autorizado e fiscalizado pelo
Poder Público, respeitado
o prazo mínimo de 6
(seis) meses e o máximo
de 1 (um) ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação
coincida com o período
de férias escolares.
§ 3º - Tratando-se
de hospitais, repartições
públicas, unidades
sanitárias oficiais,
asilos e estabelecimentos
de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público
e o despejo for decretado
com fundamento no inciso IV
do artigo 9º ou no inciso
II do artigo 53, o prazo será
de um ano, exceto nos casos
em que entre a citação
e a sentença de primeira
instância houver decorrido
mais de 1 (um) ano, hipótese
em que o prazo será
de 6 (seis) meses.
§ 4º - A sentença
que decretar o despejo fixará
o valor da caução
para o caso de ser executada
provisoriamente.
Artigo 64 - Salvo nas hipóteses
das ações fundadas
nos incisos I, II e IV do
artigo 9º, a execução
provisória do despejo
dependerá de caução
não inferior a 12 (doze)
meses e nem superior a 18
(dezoito) meses do aluguel,
e atualizado até a
data do depósito da
caução.
§ 1º - A caução
poderá ser real ou
fidejussória e será
prestada nos autos da execução
provisória.
§ 2º - Ocorrendo
a reforma da sentença
ou da decisão que concedeu
liminarmente o despejo, o
valor da caução
reverterá em favor
do réu, como indenização
mínima das perdas e
danos, podendo este reclamar,
em ação própria,
a diferença pelo que
a exceder.
Artigo 65 - Findo o prazo
assinado para a desocupação,
contado da data da notificação,
será efetuado o despejo,
se necessário com emprego
de força, inclusive
arrombamento.
§ 1º - Os móveis
e utensílios serão
entregues à guarda
de depositário, se
não os quiser retirar
o despejado.
§ 2º - O despejo
não poderá ser
executado até o 30º
(trigésimo) dia seguinte
ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou
irmão de qualquer das
pessoas que habitem o imóvel.
Artigo 66 - Quando o imóvel
for abandonado após
ajuizada a ação,
o locador poderá emitir-se
na posse do imóvel.
35. A ação de
consignação
de aluguel e acessórios
da locação.
CAPÍTULO III - DA AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO DE
ALUGUEL E
ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
Artigo 67 - Na ação
que objetivar o pagamento
dos aluguéis e acessórios
da locação mediante
consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição
inicial, além dos requisitos
exigidos pelo artigo 282 do
Código de Processo
Civil, deverá especificar
os aluguéis e acessórios
da locação com
indicação dos
respectivos valores;
II - determinada a citação
do réu, o autor será
intimado a, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas efetuar
o depósito judicial
da importância indicada
na petição inicial,
sob pena de ser extinto o
processo;
III - o pedido envolverá
a quitação das
obrigações que
vencerem durante a tramitação
do feito e até ser
prolatada a sentença
de primeira instância,
devendo o autor promover os
depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não sendo oferecida
a contestação,
ou se o locador receber os
valores depositados, o juiz
acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações,
condenando o réu ao
pagamento das custas e honorários
de 20% (vinte por cento) do
valor dos depósitos;
V - a contestação
do locador, além da
defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita,
quanto à maneira de
fato:
a) não ter havido recusa
ou mora em receber a quantia
devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado
o depósito no prazo
ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito
integral;
VI - além de contestar,
o réu poderá,
em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança
dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do
depósito inicial, na
hipótese de ter sido
alegado não ser o mesmo
integral;
VII - o autor poderá
complementar o depósito
inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da ciência
do oferecimento da resposta,
com acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o valor
da diferença. Se tal
ocorrer, o juiz declarará
quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão
da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo
a responsabilidade pelas custas
e honorários advocatícios
de 20% (vinte por cento) sobre
o valor dos depósitos;
VIII - em havendo na reconvenção
cumulação dos
pedidos de rescisão
da locação e
cobrança dos valores
objeto da consignatória,
a execução desta
somente poderá ter
início após
obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Parágrafo Único
- O réu poderá
levantar a qualquer momento
as importâncias depositadas
sobre as quais não
penda controvérsia.
36. A ação revisional
de aluguel.
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL
Artigo 68 - Na ação
revisional de aluguel, que
terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos
exigidos pelos artigos 276
e 282 do Código de
processo Civil, a petição
inicial deverá indicar
o valor do aluguel cuja fixação
é pretendida;
II - ao designar a audiência
de instrução
e julgamento, o juiz, se houver
pedido e com base nos elementos
fornecidos pelo autor ou nos
que indicar, fixará
aluguel provisório,
não excedente a 80%
(oitenta por cento) do pedido,
que será devido desde
a citação;
III - sem prejuízo
da contestação
e até a audiência,
o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo
os elementos para tanto;
IV - na audiência de
instrução e
julgamento, apresentada a
contestação,
que deverá conter contra
proposta se houver discordância
quanto ao valor pretendido,
o juiz tentará conciliação
e, não sendo esta possível,
suspenderá o ato para
a realização
de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência
em continuação.
§ 1º - Não
caberá ação
revisional na pendência
de prazo para desocupação
do imóvel ( Art. 46,
parágrafo 2º e
57 ), ou quando tenha sido
este estipulado amigável
ou judicialmente.
§ 2º - No curso
da ação de revisão,
o aluguel provisório
será reajustado na
periodicidade pactuada ou
na fixada em Lei.
Artigo 69 - O aluguel fixado
na sentença retroage
à citação
e as diferenças devidas
durante a ação
de revisão, descontados
os aluguéis provisórios
satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis
a partir do trânsito
em julgado da decisão
que fixar o novo aluguel.
§ 1º - Se pedido
pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá
estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel
diverso daquela prevista no
contrato revisando, bem como
adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
§ 2º - A execução
das diferenças será
feita nos autos da ação
de revisão.
Artigo 70 - Na ação
de revisão do aluguel,
o juiz poderá homologar
acordo de desocupação,
que será executado
mediante expedição
de mandado de despejo.
37. A ação renovatória.
CAPÍTULO V DA AÇÃO
RENOVATÓRIA
Artigo 71 - Além dos
demais requisitos exigidos
no artigo 282 do Código
de Processo Civil, a petição
inicial da ação
renovatória deverá
ser instruída com:
I - prova do preenchimento
dos requisitos dos incisos
I,II e III do artigo 51;
II - prova do exato comprimento
do contrato em curso;
III - prova da quitação
dos impostos que incidiram
sobre o imóvel e cujo
o pagamento lhe incumbia;
IV - indicação
clara e precisa das condições
oferecidas para renovação
da locação;
V - indicação
de fiador quando houver no
contrato a renovar e, quando
não for o mesmo com
indicação do
nome ou denominação
completa, número de
sua inscrição
no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural,
a nacionalidade, o estado
civil, a profissão
e o número da carteira
de identidade, comprovando,
em qualquer caso e desde logo,
a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador
do contrato ou o que substituir
na renovação
aceita os encargos da fiança,
autorizado por seu cônjuge,
se casado for;
VII - prova quando for o caso,
de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de
título oponível
ao proprietário.
Parágrafo Único
- Proposta ação
pelo sublocatário do
imóvel ou de parte
dele, serão citados
os sublocador e o locador,
como litisconsortes, salvo
se, em virtude de locação
originária ou renovada,
o sublocador dispuser de prazo
que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese,
procedente a ação,
o proprietário ficará
diretamente obrigado a renovação.
Artigo 72 - A contestação
do locador, além da
defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita,
quanto à matéria
de fato, ao seguinte:
I - não preencher o
autor os requisitos estabelecido
nesta Lei;
II - não atender, a
proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel
na época da renovação,
excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto
ou lugar;
III - ter proposta de terceiro
para a locação,
em condições
melhores;
IV - não estar obrigado
a renovar a locação
( inciso I e II do artigo
52).
§ 1º - No caso do
inciso II, o locador deverá
apresentar, em contraproposta,
as condições
de locação que
repute compatíveis
com o valor locativo real
e atual do imóvel.
§ 2º - No caso do
inciso III, o locador deverá
juntar prova documental da
proposta de terceiro, subscrito
por este, e por duas testemunhas
com clara indicação
ramo a ser explorado que não
poderá ser o mesmo
do locatário. Nesta
hipótese, o locatário
poderá, em réplica,
aceitar tais condições
para obter a renovação
pretendida.
§ 3º - No caso do
inciso I do artigo 52 a contestação
deverá trazer prova
da determinação
do Poder Público ou
relatório pormenorizado
das obras a serem realizadas
e da estimativa de valorização
que sofrerá o imóvel,
assinado por engenheiro devidamente
habilitado.
§ 4º - Na contestação,
o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda,
a fixação de
aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro
mês do prazo do contrato
a ser renovado, não
excedente a 80% (oitenta por
cento) do pedido, desde que
apresentados elementos hábeis
para aferição
do justo valor do aluguel.
§ 5º - Se pedido
pelo locador ou sublocador
a sentença poderá
estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no
contrato renovando, bem como
adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
Artigo 73 - Renovada a locação
as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas
nos próprios altos
da ação e pagas
de uma só vez.
Artigo 74 - Não sendo
renovada a locação,
o Juiz fixará o prazo
de até 6 meses após
o transito em julgado da sentença
para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Artigo 75 - Na hipótese
do inciso III do artigo 72,
a sentença fixará
desde logo a indenização
devida ao locatário
em conseqüência
da não prorrogação
da locação solidariamente
devida pelo locador e do proponente.
38. A situação
da locação em
curso.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 76 - Não se aplicam
as disposições
desta lei aos processos em
curso.
Artigo 77 - Todas as locações
residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à
vigência desta lei serão
automaticamente prorrogadas
por tempo indeterminado, ao
término do prazo ajustado
no contrato.
Artigo 78 - As locações
residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à
vigência desta Lei e
que já vigorem ou venham
a vigorar por prazo indeterminado,
poderão ser denunciadas
pelo locador, concedido prazo
de 12 (doze) meses para desocupação.
Parágrafo Único
- Na hipótese de ter
havido revisão judicial
ou amigável do aluguel,
atingindo o preço de
mercado, a denúncia
somente poderá ser
exercitada após 24
( vinte quatro) meses da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses
anterior à data da
vigência desta Lei.
39. Função subsidiária
do Direito comum.
Artigo 79 - No que for omissa
esta Lei aplicam-se as normas
do Código Civil e Código
de Processo Civil.
Artigo 80 - Para os fins do
inciso I do artigo 98 da Constituição
Federal, as ações
de despejo poderão
ser consideradas como causas
cíveis de menor complexidade.
40. Alteração
de vários Estatutos
Legais.
Artigo 81 - O inciso II do
artigo 167 e o artigo 169
da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passam
a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.167-...
I - do contrato de locação,
para os fins de exercício
de direito de preferência".
"Art.169-...
III - o registro previsto no
nº 3 do inciso I do artigo
167, e averbação
prevista no nº 16 do
inciso II do artigo 167 serão
efetuados no Cartório
onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato,
assinado pelas partes e subscrito
por duas testemunhas, bastando
a coincidência entre
o nome de um dos proprietários
ou um dos locador."
Artigo 82 - O artigo 3º
da lei nº 8009 de 29
de março de 1990, passa
a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII:
"Art. 3º - ...
VII - por obrigação
decorrente de fiança
concedida em contrato de locação."
Artigo 83 - Ao artigo 24 da
lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, fica acrescido
o seguinte § 4º:
"Art. 24 - ...
"§ 4º - Nas
decisões da Assembléia
que envolvam despesas ordinárias
do condomínio o locatário
poderá votar, caso
o condômino-locador
a ela não compareça".
Artigo 84 - Reputam-se válidos
os registros dos contratos
de locação dos
imóveis, realizados
até a data de vigência
desta Lei.
41. Livre negociação
absoluta para os imóveis
nunca ocupados e que atingiram
cinco anos da Lei.
Artigo 85 - Nas locações
residenciais, é livre
a convenção
do aluguel quanto à
preço, periodicidade
e indexador de reajustamento,
vedada a vinculação
à variação
do salário mínimo,
variação cambial
e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos,
com habite-se concedido a
partir da entrada em vigor
desta Lei;
II - dos demais imóveis
não considerados no
inciso anterior, em relação
aos contratos celebrados,
após cinco anos de
entrada em vigor desta Lei.
Artigo 86 - o artigo 8º
da Lei nº 4.380, de 21
de agosto de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.8º - O sistema
financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover
a construção
e a aquisição
da casa própria ou
moradia, especialmente pelas
classes de menor renda da
população, será
integrado."
42. Artigos Vetados
Art.87 - ( vetado)
Art. 88 - ( vetado)
43. A vigência da presente
Lei.
Artigo 89 - Esta lei entrará
em vigor 60 (sessenta) dias
após a sua publicação.
44. A legislação
revogada.
Artigo 90 - Revogam-se as
disposições
encontrar, especialmente:
I - o Decreto nº 24.150,
de 20 de abril de 1934;
II - a Lei nº 6.239,
de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei nº 6.649,
de 16 maio de 1979;
IV- a Lei nº 6.698, de
15 de outubro de 1979;
V - a Lei nº 7.355, de
31 de agosto de 1985;
VI - a Lei nº 7.538,
de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei nº 7.612,
de 09 de julho de 1987;
VIII - a Lei nº 8.157,
de 03 de janeiro de 1991;
|