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LEI 4.591, de 16 de dezembro
de 1964
TÍTULO II - Das Incorporações
CAPÍTULO I - Disposições
Gerais
CAPÍTULO II - Das obrigações
e direitos do incorporador.
CAPÍTULO III - Da construção
de edificações
em condomínio
Seção I - Da
construção em
geral
Seção II - Da
construção por
empreitada
Seção III -
Da construção
por administração
CAPÍTULO IV - Das infrações
Título II - Das Incorporações
Capítulo I - Disposições
Gerais
Artigo 28 - As incorporações
imobiliárias, em todo
o território nacional,
reger-se-ão pela presente
lei.
Parágrafo Único
- Para efeito desta lei, considera-se
incorporação
imobiliária a atividade
exercida com intuito de promover
e realizar a construção
para alienação
total ou parcial, de edificações
ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas
(VETADO).
Artigo 29 - Considera-se incorporadora
a pessoa física ou
jurídica, comerciante
ou não, que, embora
não efetuando construção,
compromisse ou efetive a venda
de frações ideais
do terreno objetivando a vinculação
de tais frações
a unidades autônomas,(VETADO)
em edificações
a serem construídas
ou em construção
sob regime condominial, ou
que meramente aceita propostas
para efetivação
de tais transações,
coordenando e levando a termo
a incorporação
e responsabilizando-se, conforme
o caso, pela entrega, a certo
prazo, preço e determinadas
condições, das
obras concluídas.
Parágrafo Único
- Presume-se a vinculação
entre a alienação
das frações
do terreno e o negócio
de construção,
se, ao ser contratada a venda,
ou promessa de venda ou de
cessão das frações
de terreno, já houver
sido aprovado e estiver em
vigor, ou pender de aprovação
de autoridade administrativa,
o respectivo projeto de construção,
respondendo o alienante como
incorporador.
Artigo 30 - Estendendo-se a
condição de
incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos
que contratem a construção
de edifícios que se
destinem a constituição
em condomínio, sempre
que iniciarem as alienações
antes da conclusão
das obras.
Artigo 31 - A iniciativa e
a responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão
ao incorporador, que somente
poderá ser:
a) o proprietário do
terreno, o promitente comprador,
o cessionário deste
ou promitente cessionário
com título que satisfaça
os requisitos da alínea
"a" do art. 32;
b) o construtor ( decretos
n. 23.569, de 11.12.33, e
3.995, de 31 de dezembro de
1941, e decreto-lei n. 8.620,
de 10 de janeiro de 1946),
ou corretor de imóveis
( lei n. 4.116, de 27.08.62).
§ Primeiro - No caso da
"alínea"
b o incorporador será
investido, pelo proprietário
de terreno, o promitente comprador
e cessionário deste
ou promitente cessionário,
de mandato outorgado por instrumento
público, onde se faça
menção expressa
desta lei se transcreva o
disposto no § 4º
do art. 35, para concluir
todos os negócios pendentes
à alienação
das frações
ideais do terreno, mas se
obrigará pessoalmente
pelos atos que praticar na
qualidade de incorporador.
§ Segundo - Nenhuma incorporação
poderá ser proposta
á venda sem a indicação
expressa do incorporador,
devendo também seu
nome permanecer indicado ostensivamente
no local da construção.
§ Terceiro - Toda e qualquer
incorporação,
independentemente da forma
que seja construída,
terá um ou mais incorporadores
solidariamente responsáveis,
ainda que em face subordinada
a período de carência,
referido no art. 34.
Capítulo II - Das Obrigações
e Direitos do Incorporador
Artigo 32 - O incorporador
somente poderá negociar
sobre unidades autônomas
após ter arquivado,
no cartório competente
de registro de imóveis,
os seguintes documentos:
a) título de propriedade
de terreno, ou de promessa
, irrevogável e irretratável,
de compra e venda ou de cessão
de direitos ou de permuta,
do qual conste cláusula
de emissão na posse
do imóvel, não
haja estipulações
impeditivas de sua alienação
em frações ideais
e inclua consentimento para
demolição e
construção,
devidamente registrado.
b) certidões negativas
de impostos federais, estaduais
e municipais, de protestos
de títulos, de ações
cíveis e criminais
e de ônus reais relativamente
ao imóvel, aos alienantes
do terreno e ao incorporador.
c) histórico dos títulos
de propriedade dos imóveis,
abrangendo os últimos
20 anos, acompanhado de certidão
dos respectivos registros.
d) projeto de construção
devidamente aprovado pelas
autoridades competentes;
e) cálculo das áreas
das edificações
discriminando, além
da global, a das partes comuns,
e indicando, para cada tipo
de unidades, a respectiva
metragem de área construída;
f) certidão negativa
de débito para com
a Previdência Social,
quando o titular de direitos
sobre o terreno for responsável
pela arrecadação
das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das
especificações
da obra projetada, segundo
modelo a que se refere o inciso
IV, do art. 53, desta lei;
h) avaliação
do custo global da obra atualizada
à data do arquivamento,
calculada de acordo com a
norma do inciso III, do art.53,
com base nos custos unitários
referidos no art. 54, discriminando-se,
também, o custo de
construção de
cada unidade, devidamente
autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
i) discriminação
das frações
ideais de terreno, com as
unidades autônomas que
a elas corresponderão;
j) minuta da futura convenção
de condomínio que regerá
a edificação
ou o conjunto de edificações;
l) declaração
em que se defina a parcela
do preço de que trata
o inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento
público de mandato,
referido no § 1º
do art.31;
n) declaração
expressa em que se fixe, se
houver, o prazo de carência
(art.34);
o) atestado de idoneidade financeira,
fornecido por estabelecimento
de crédito que opere
no país há mais
de cindo anos;
p) declaração,
acompanhada de plantas elucidativas,
sobre o número de veículos
que a garagem comporta e os
locais destinados à
guarda dos mesmos;
§ Primeiro - A documentação
referida neste artigo, após
o exame do oficial de registro
de imóveis, será
arquivada em cartório,
fazendo-se o competente registro.
§ Segundo - Os contratos
de compra e venda, promessa
de venda, cessão ou
promessa de cessão
de unidades autônomas,
serão também
averbáveis à
margem do registro de que
trata este artigo.
§ Terceiro - O número
do registro referido no §
1º, bem como a indicação
do cartório competente,
constará, obrigatoriamente,
dos anúncios, impressos,
publicações,
propostas, contratos, preliminares
ou definitivos, referentes
à incorporação,
salvo dos anúncios
classificados.
§ Quarto - O registro
de imóveis dará
certidão ou fornecerá,
a quem solicitar, cópia
fotostática, heliográfica,
termofax, microfilmagem ou
outra equivalente, dos documentos
especificados neste artigo,
ou autenticará cópia
apresentada pela parte interessada.
§ Quinto - A existência
de ônus fiscais ou reais,
salvo os impeditivos de alienação,
não impedem o registro,
que será feito com
as devidas ressalvas, mencionando-se
, em todos os documentos,
extraídos do registro,
a existência e a extensão
dos ônus.
§ Sexto - Os oficiais
de registro de imóveis
terão 15 dias para
apresentar, por escrito, todas
as exigências que julgarem
necessárias ao arquivamento,
e, satisfeitas as referidas
exigências, terão
o prazo de 15 dias para fornecer
certidão, relacionando
a documentação
apresentada, e devolver, autenticadas,
as segundas vias da mencionada
documentação,
com exceção
dos documentos públicos.
Em casos de divergência,
o oficial levantará
a dúvida segundo as
normas processuais aplicáveis.
§ Setimo - O oficial do
registro de imóveis
responde, civil e criminalmente,
se efetuar o arquivamento
de documentação
contraveniente à lei
ou der certidão ( vetado)
sem o arquivamento de todos
os documentos exigidos.
§ Oitavo - O oficial do
registro de imóveis
que não observar os
prazos previstos no §
6º ficará sujeito
a penalidade imposta pela
autoridade judiciária
competente em montante igual
ao dos emolumentos devidos
pelo registro de que trata
este artigo aplicável
por quinzena ou fração
de quinzena de superação
de cada um daqueles prazos.
§ Nono - O oficial do
registro de imóveis
não responde pela exatidão
dos documentos que lhe forem
apresentados para arquivamento
em obediência ao disposto
nas alíneas "e",
"g", "h",
"l" e "p"
deste artigo, desde que assinados
pelo profissional responsável
pela obra.
§ Décimo - As plantas
do projeto aprovado ( alínea
"d" deste artigo)
poderão ser apresentadas
em cópia autenticada
pelo profissional responsável
pela obra, acompanhada de
cópia de licença
de construção.
§ Décimo-Primeiro
- Até 30 de junho de
1966, se, dentro de 15 ( quinze)
dias da entrega ao cartório
do registro de imóveis
da documentação
completa prevista neste artigo,
feita por carta enviada pelo
ofício de títulos
e documentos, não tiver
o cartório de imóveis
entregue a certidão
de arquivamento e registro,
nem formulado, por escrito,
as exigências previstas
no § 6º, considerar-se-á
de pleno direito completado
o registro provisório.
§ Décimo-Segundo
- O registro provisório
previsto no parágrafo
anterior autoriza o incorporador
a negociar as unidades da
incorporação,
indicando na sua publicação
o número do registro
de títulos e documentos
referentes a remessa dos documentos
ao cartório de imóveis,
sem prejuízo, todavia,
da sua responsabilidade perante
o adquirente da unidade e
da obrigação
de satisfazer as exigências
posteriormente formuladas
pelo cartório, bem
como de completar o registro
definitivo.
Artigo 33 - O registro da incorporação
será válido
pelo prazo de 120 dias, findo
o qual, se ela ainda não
se houver concretizado, o
incorporador só poderá
negociar unidades depois de
atualizar a documentação
a que se refere o artigo anterior,
revalidado o registro por
igual prazo.
Artigo 34 - O incorporador
poderá fixar, para
efetivação da
incorporação,
prazo de carência dentro
do qual lhe é lícito
desistir do empreendimento.
§ Primeiro - A fixação
do prazo de carência
será feita pela declaração
a que se refere a alínea
"n", do Art. 32,
onde se fixem as condições
que autorizarão o incorporador
a desistir do empreendimento.
§ Segundo - Em caso algum
poderá o prazo de carência
ultrapassar o termo final
do prazo de validade do registro
ou, se for o caso, de sua
revalidação.
§ Terceiro - Os documentos
preliminares de ajuste, se
houver, mencionarão,
obrigatoriamente, o prazo
de carência, inclusive
para efeitos do Art. 45.
§ Quarto - A desistência
da incorporação
será denunciada, por
escrito, ao registro de imóveis
e comunicado por escrito a
cada um dos adquirentes ou
candidatos à aquisição,
sob pena de responsabilidade
civil e criminal do incorporador.
§ Quinta - Será
averbada no registro da incorporação
a desistência de que
trata o parágrafo anterior,
arquivando-se em cartório
o respectivo documento.
§ Sexta - O prazo de carência
é improrrogável.
Artigo 35 - O incorporador
terá o prazo máximo
de 45 dias a contar do termo
final do prazo de carência
se houver, para promover a
celebração do
competente contrato relativo
à fração
ideal de terreno, e, bem assim,
do contrato de construção
e da convenção
do condomínio, de acordo
com discriminação
constante da alínea
"i", do art.32.
§ Primeiro - No caso
de não haver prazo
de carência o prazo
acima se contará da
data de qualquer documento
de ajuste preliminar.
§ Segundo - Quando houver
prazo de carência, a
obrigação somente
deixará de existir
se o incorporador tiver denunciado,
dentro do mesmo prazo e nas
condições previamente
estabelecidas por escrito,
ao registro de imóveis
a não concretização
do empreendimento.
§ Terceiro - Se, dentro
do prazo de carência,
o incorporador não
denunciar a incorporação,
embora não se tenham
reunido as condições
a que se refere o § 1º,
o outorgante do mandato de
que trata o § 1º,
do art. 31, poderá
fazê-lo nos cinco dias
subsequentes ao prazo de carência,
e nesse caso ficará
solidariamente responsável
com o incorporador pela devolução
das quantias que os adquirentes
ou candidatos à aquisição
houverem entregue ao incorporador,
resguardado o direito de regresso
sobre eles, dispensando-se,
então, do cumprimento
da obrigação
fixada no "caput"
deste artigo.
§ Quarto - Descomprida
pelo incorporador e pelo mandante
de que trata o § 1º
do art. 31 a obrigação
da outorga dos contratos referidos
no "caput" deste
artigo nos prazos ora fixados,
a carta-proposta ou o documento
de ajuste preliminar poderão
ser averbados no registro
de imóveis, averbação
que conferirá direito
real oponível a terceiros,
com o conseqüente direito
à obtenção
compulsória do contrato
correspondente.
§ Quinto - Na hipótese
do parágrafo anterior,
o incorporador incorrera também
na multa de 50% sobre a quantia
que efetivamente tiver recebido,
cobrável por via executiva,
em favor do adquirente ou
candidato à aquisição.
§ Sexto - Ressalvado o
disposto no art. 43, do contrato
de construção
deverá constar expressamente
a menção dos
responsáveis pelo pagamento
das construções
de cada uma das unidades.
O incorporador responde, em
igualdade de condições,
com os demais contratantes,
pelo pagamento da construção
das unidades que não
tenham tido a responsabilidade
pela sua construção
assumida por terceiros e até
que o tenham.
Artigo 36 - No caso de denúncia
de incorporação
nos termos do art. 34, se
o incorporador, até
30 dias a contar da denuncia,
não restituir aos adquirentes
as importâncias pagas,
estes poderão cobrá-la
por via executiva, reajustado
o seu valor a contar da data
do recebimento, em função
do índice geral de
preços mensalmente
publicado pelo Conselho Nacional
de Economia, que reflita as
variações no
poder aquisitivo da moeda
nacional, e acrescido de juros
de 6% ao ano, sobre o total
corrigido.
Artigo 37 - Se o imóvel
estiver gravado de ônus
real ou fiscal ou se contra
os alienantes houver qualquer
ação que possa
compromete-lo, o fato será
obrigatoriamente mencionado
em todos os documentos de
ajuste, com a indicação
de sua natureza e das condições
de liberação.
Artigo 38 - Também
constará, obrigatoriamente,
dos documentos de ajuste,
se for o caso, o fato de encontrar-se
ocupado o imóvel, esclarecendo-se
a que título se deve
esta ocupação
e quais as condições
de desocupação.
Artigo 39 - Nas importantes
em que a aquisição
do terreno se der com pagamento
total ou parcial em unidades
a serem construídas,
deverão ser discriminadas
em todos os documentos de
ajuste:
a parcela que, se houver,
será paga em dinheiro;
a quota-parte da área
das unidades a serem entregues
em pagamento do terreno que
corresponderá a cada
uma das unidades, a qual devera
ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo Único
- Deverá constar, também,
de todos os documentos de
ajuste, se o alienante do
terreno ficou ou não
sujeito a qualquer prestação
ou encargos.
Artigo 40 - No caso de rescisão
de contrato de alienação
do terreno ou de fração
ideal, ficarão rescindidas
as cessões ou promessas
de cessões de direito
correspondentes à aquisição
do terreno.
§ Primeiro - Nesta hipótese,
consolidar-se-á no
alienante em cujo favor se
opera a resolução,
o direito sobre a construção
porventura existente.
§ Segundo - No caso do
parágrafo anterior,
cada um dos ex-titulares de
direito à aquisição
de unidades autônomas
haverá do mencionado
alienante o valor da parcela
de construção
que haja adicionado à
unidade salvo se a rescisão
houver sido causada pelo ex-titular.
§ Terceiro - Na hipótese
dos parágrafos anteriores,
sob pena de nulidade, não
poderá o alienante
em cujo favor se operou a
resolução voltar
a negociar seus direitos sobre
a unidade autônoma,
sem a previa indenização
aos titulares, de que trata
o § 2º.
§ Quarto - No caso do
parágrafo anterior,
se os ex-titulares tiverem
de recorrer à cobrança
judicial do que lhes for devido,
somente poderão garantir
o seu pagamento a unidade
e respectiva fração
de terreno objeto do presente
artigo.
Artigo 41 - Quando as unidades
imobiliárias forem
contratadas pelo incorporador
por preço global compreendendo
cota de terreno e construção,
inclusive com parte do pagamento
após a entrega da unidade,
discriminar-se-ão,
no contrato, o preço
da cota de terreno e o construção.
§ Primeiro - Poder-se-á
estipular que, na hipótese
de o adquirente atrasar o
pagamento de parcela relativa
a construção,
os efeitos da mora recairão
não apenas sobre a
aquisição da
parte construída, mas,
também , sobre a fração
ideal de terreno, ainda que
esta tenha sido totalmente
paga.
§ Segundo - Poder-se-á
também estipular que,
na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento da parcela
relativa à fração
ideal de terreno, os efeitos
da mora recairão não
apenas sobre a aquisição
da fração ideal,
mas, também, sobre
a parte construída,
ainda que totalmente paga.
Artigo 42 - No caso de rescisão
do contrato relativo ã
fração ideal
de terreno e partes comuns,
a pessoa em cujo favor se
tenha operado a resolução
sub-rogar-se-á nos
direitos e obrigações
contratualmente atribuídos
ao inadimplente, com relação
à construção.
Artigo 43 - Quando o incorporador
contratar a entrega da unidade
a prazo e preços certos,
determinados ou determináveis,
mesmo quando pessoa física,
ser-lhe-ão impostas
as seguintes normas:
informar obrigatoriamente
aos adquirentes, por escrito,
no mínimo de seis em
seis meses, o estado da obra;
responder civilmente pela
execução da
incorporação,
devendo indenizar os adquirentes
ou compromissarios dos prejuízos
que a estes adivierem do fato
de não se concluir
a edificação
ou de se retardar injustificadamente
a conclusão das obras,
cabendo-lhe ação
regressiva contra o construtor,
se for o caso e se este couber
a culpa;
em caso de falência
do incorporador, pessoa física
ou jurídica, e não
e possível à
maioria prosseguir na construção
das edificações,
os subscritores ou candidatos
à aquisição
de unidades serão credores
privilegiados pelas quantias
que houverem pago ao incorporador,
respondendo subsidiariamente
os bens pessoais deste;
é vedado ao incorporador
alterar o projeto especialmente
no que se refere à
unidade do adquirente e as
partes comuns, modificar as
especificações,
ou desviar-se do plano da
construção,
salvo autorização
unânime dos interessados
ou exigência legal;
não poderá modificar
as condições
de pagamento nem reajustar
o preço das unidades,
ainda no caso de elevação
dos preços dos materiais
e da mão-de-obra, salvo
se tiver sido expressamente
ajustada a faculdade de reajustamento,
procedendo-se, então,
nas condições
estipuladas;
se o incorporador, sem justa
causa devidamente comprovada,
paralisar as obras por mais
de 30 dias, ou retarda-lhes
excessivamente o andamento,
poderá o juiz notificá-lo
para que no prazo mínimo
de 30 dias as reinicie ou
torne a dar-lhes o andamento
normal.. Desatendida a notificação,
poderá o incorporador
ser destituído pela
maioria absoluta dos votos
dos adquirentes sem prejuízo
da responsabilidade civil
ou penal que couber, sujeito
à cobrança executiva
das importâncias comprovadamente
devidas, facultando-se aos
interessados prosseguir na
obra (VETADO).
Artigo 44 - Após a
concessão do "habite-se"
pela autoridade administrativa,
o incorporador deverá
requerer (VETADO) a averbação
da construção
das edificações,
para efeito de individualização
e discriminação
das unidades, respondendo
perante os adquirentes pelas
perdas e danos que resultem
da demora no cumprimento dessa
obrigação.
§ Primeiro - Se o incorporado
não requerer a averbação
( VETADO) o construtor requerê-la-á
(VETADO) sob pena de ficar
solidariamente responsável
com o incorporado perante
os adquirentes.
§ Segundo - Na omissão
do incorporador e do construtor,
a averbação
poderá ser requerida
por qualquer dos adquirentes
de unidade.
Artigo 45 - É lícito
ao incorporador recolher o
imposto do selo devido, mediante
apresentação
dos contratos preliminares,
até 10 dias a contar
do vencimento do prazo de
carência a que se refere
o art. 34, extinta a obrigação
se, dentro deste prazo, for
denunciada a incorporação.
Artigo 46 - Quando o pagamento
do imposto sobre lucro imobiliário
e respectivos acréscimos
e adicionais for de responsabilidade
do vendedor do terreno, será
licito ao adquirente reter
o pagamento das ultimas prestações
anteriores à data-limite
em que é licito pagar,
sem reajuste, o referido imposto
e os adicionais, caso o vendedor
não apresente a quitação
até 10 dias antes do
vencimento das prestações
cujo pagamento torne inferior
ao debito fiscal a parte do
preço a ser ainda paga
até a referida data-limite.
Parágrafo Único
- No caso de retenção
pelo adquirente, esse ficará
responsável, para todos
os efeitos, perante o Fisco,
pelo recolhimento do tributo,
adicionais e acréscimos,
inclusive pelos reajustamentos
que vier a sofrer o débito
fiscal (VETADO).
Artigo 47 - Quando se fixar
no contrato que a obrigação
do pagamento do imposto sobre
lucro imobiliário,
acréscimos e adicionais
devidos pelo alienante é
transferida ao adquirente,
dever-se-á explicitar
o montante que tal obrigação
atingiria, se sua satisfação
se desse na data da escritura.
§ Primeiro - Neste caso,
o adquirente será tido,
para todos os efeitos, como
responsável perante
o Fisco.
§ Segundo - Havendo parcela
restituível, a restituição
será feita ao adquirente
e, se for o caso, em nome
deste serão emitidas
as obrigações
do Tesouro nacional a que
se refere o art. 4º da
Lei nº 4.357, de 16.07.64.
§ Terceiro - Para efeitos
fiscais, não importará
em aumento de preço
de aquisição
a circunstancia de obrigar-se
o adquirente ao pagamento
do imposto sobre lucro imobiliário,
seus acréscimos e adicionais.
Capítulo III - Da Construção
de Edificações
em Condomínio
Seção I - Da
construção em
geral
Artigo 48 - A construção
de imóveis, objeto
de incorporação,
nos moldes previstos nesta
lei, poderá ser contratada
sob o regime da empreitada
ou de administração,
conforme adiante definidos,
e poderá estar incluída
no contrato com o incorporador
(VETADO) ou ser contratada
diretamente entre os adquirentes
e o construtor.
§ Primeiro - O projeto
e o memorial descritivo das
edificações
farão parte integrante
e complementar do contrato.
§ Segundo - Do contrato
deverá constar o prazo
da entrega das obras e as
condições e
formas de sua eventual prorrogação.
Artigo 49 - Os contratantes
da construção,
inclusive no caso do Art.
43, para tratar de seus interesses,
com relação
a ela , poderão reunir-se
em assembléia cujas
deliberações,
desde que aprovadas por maioria
simples dos votos presentes,
serão validas e obrigatórias
para todos eles, salvo no
que afetar ao direito de propriedade
previsto na legislação.
§ Primeiro - As assembléias
serão convocadas, pelo
menos, por 1/3 (um terço)
dos votos dos contratantes,
pelo incorporador ou pelo
construtor, com menção
expressa do assunto a tratar,
sendo admitido comparecimento
de procurador bastante.
§ Segundo - A convocação
da assembléia será
feita por carta registrada
ou protocolo, com antecedência
mínima de 5 dias para
a primeira convocação,
e mais 3 dias para a segunda,
podendo ambas as convocações
ser feita no mesmo aviso.
§ Terceiro - A assembléia
instalar-se- á, no
mínimo, com metade
dos contratantes, em primeira
convocação,
e com qualquer número,
em segunda, sendo, porém,
obrigatória a presença,
em qualquer caso, do incorporador
ou do construtor, quando convocantes,
e, pelo menos, com metade
dos contratantes que a tenham
convocado, se for o caso.
§ Quarto - Na assembléia,
os votos dos contratantes
serão proporcionais
às respectivas frações
ideais de terreno.
Artigo 50 - Será designada
no contrato de construção,
ou eleita em assembléia
especial devidamente convocada
antes do início da
obra, uma Comissão
de Representantes, composta
de 3 membros, pelo menos,
escolhidos entre os contratantes,
para representá-los
junto ao construtor ou no
caso do Art. 43, em tudo que
interessar ao bom andamento
da obra.
§ Primeiro - Uma vez
eleita a Comissão cuja
constituição
se comprovará com a
ata da assembléia,
devidamente inscrita no registro
de títulos e documentos,
esta ficará de pleno
direito investida dos poderes
necessários para exercer
todas as atribuições
e praticar todos os atos que
esta lei e o contrato de construção
lhe deferirem, sem necessidade
de instrumento especial outorgado
pelos contratantes ou, se
for o caso, pelos que se sub-rogarem
nos direitos e obrigações
destes.
§ Segundo - A assembléia
poderá revogar pela
maioria absoluta dos votos
dos contratantes, qualquer
decisão da Comissão,
ressalvados os direitos de
terceiros quanto aos efeitos
já produzidos.
§ Terceiro - Respeitados
os limites constante desta
lei, o contrato poderá
discriminar as atribuições
da Comissão e deverá
dispor sobre os mandatos e
seus membros, sua destituição
e a forma de preenchimento
das vagas eventuais, sendo
licita a estipulação
de que o mandato conferido
a qualquer membro, no caso
de sub-rogação
de seu contrato a terceiros,
se tenha transferido, de pleno
direito, ao sub-rogatório,
salvo se este não o
aceitar.
§ Quarto - Nas incorporações
em que o número de
contratantes de unidades for
igual ou inferior a 3 a totalidade
deles exercerá, em
conjunto, as atribuições
que esta lei confere à
Comissão, alicando-se
no que couber, o disposto
nos parágrafos anteriores.
Artigo 51 - Nos contratos de
construção,
seja qual for seu regime,
deverá constar expressamente
a quem caberão as despesas
com ligações
de serviços públicos,
devidas ao Poder Publico,
bem como as despesas indispensáveis
à instalação,
funcionamento e regulamentação
do condomínio.
Parágrafo Único
- Quando o serviço
público for explorado
mediante concessão,
os contratos de construção
deverão também
especificar a quem caberão
as despesas com as ligações
que incumbam às concessionárias,
no caso de não estarem
elas obrigadas a fazê-las
ou, em o estando, se a isto
se recusarem ou alegarem impossibilidade.
Artigo 52 - Cada contratante
da construção
só será imitido
na posse de sua unidade se
estiver em dia com as obrigações
assumidas, inclusive as relativas
à construção,
exercendo o construtor e o
condomínio, até
então, o direito de
retenção sobre
a respectiva unidade; no caso
do Art. 43, este direito será
exercido pelo incorporado.
Artigo 53 - O Poder Executivo,
através do Banco Nacional
da Habitação,
promoverá a celebração
de contratos com a Associação
Brasileira de Normas Técnicas
(A.B.N.T.), no sentido de
que tendo em vista o disposto
na Lei nº 4.150 de novembro
de 1962, prepare, no prazo
máximo de 120 dias,
normas que estabeleçam
para cada tipo de prédio
que padronizar:
critérios e normas
para calculo de custos unitários
de construção,
para uso dos sindicatos, na
forma do art. 54;
critérios e normas
para execução
de orçamentos de custos
de construção,
para fins do disposto no art.
59;
critérios e normas
para a avaliação
de custo global de obra para
fins da alínea "h",
do Art. 32;
modelo de memorial descritivo
dos acabamentos de edificação,
para fins do disposto no Art.
32;
critério para entrosamento
entre o cronograma das obras
e o pagamento das prestações,
que poderá ser introduzido
nos contratos de incorporação,
inclusive para o efeito de
aplicação do
disposto no § 2º
do Art. 48.
§ Primeiro - O número
de tipos padronizados deverá
ser reduzido e na fixação
se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos
e a existência de pavimentos
especiais (subsolo, pilotis
etc.);
b) o padrão da construção(baixo,
normal, alto), tendo em conta
as condições
de acabamento, a qualidade
dos materiais empregados,
os equipamentos, o número
de elevadores e as inovações
de conforto;
c) as áreas de construção.
§ Segundo - Para custear
o serviço a ser feito
pela ABNT, definido neste
artigo, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir crédito
especial no valor de CR$ 10.000.000
(dez milhões de cruzeiros)
em favor do Banco Nacional
da Habitação,
vinculado a este fim, podendo
o Banco adiantar a importância
à A.B.T.N., se necessário.
§ Terceiro - No contrato
a ser celebrado com a ABNT,
estipular-se-á a atualização
periódica das normas
previstas neste artigo, mediante
remuneração
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