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LEI 4.591, de 16 de dezembro
de 1964
TÍTULO II - Das Incorporações
CAPÍTULO I - Disposições
Gerais
CAPÍTULO II - Das obrigações
e direitos do incorporador.
CAPÍTULO III - Da construção
de edificações
em condomínio
Seção I - Da
construção em
geral
Seção II - Da
construção por
empreitada
Seção III -
Da construção
por administração
CAPÍTULO IV - Das infrações
Título II - Das Incorporações
Capítulo I - Disposições
Gerais
Artigo 28 - As incorporações
imobiliárias, em todo
o território nacional,
reger-se-ão pela presente
lei.
Parágrafo Único
- Para efeito desta lei, considera-se
incorporação
imobiliária a atividade
exercida com intuito de promover
e realizar a construção
para alienação
total ou parcial, de edificações
ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas
(VETADO).
Artigo 29 - Considera-se incorporadora
a pessoa física ou
jurídica, comerciante
ou não, que, embora
não efetuando construção,
compromisse ou efetive a venda
de frações ideais
do terreno objetivando a vinculação
de tais frações
a unidades autônomas,(VETADO)
em edificações
a serem construídas
ou em construção
sob regime condominial, ou
que meramente aceita propostas
para efetivação
de tais transações,
coordenando e levando a termo
a incorporação
e responsabilizando-se, conforme
o caso, pela entrega, a certo
prazo, preço e determinadas
condições, das
obras concluídas.
Parágrafo Único
- Presume-se a vinculação
entre a alienação
das frações
do terreno e o negócio
de construção,
se, ao ser contratada a venda,
ou promessa de venda ou de
cessão das frações
de terreno, já houver
sido aprovado e estiver em
vigor, ou pender de aprovação
de autoridade administrativa,
o respectivo projeto de construção,
respondendo o alienante como
incorporador.
Artigo 30 - Estendendo-se a
condição de
incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos
que contratem a construção
de edifícios que se
destinem a constituição
em condomínio, sempre
que iniciarem as alienações
antes da conclusão
das obras.
Artigo 31 - A iniciativa e
a responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão
ao incorporador, que somente
poderá ser:
a) o proprietário do
terreno, o promitente comprador,
o cessionário deste
ou promitente cessionário
com título que satisfaça
os requisitos da alínea
"a" do art. 32;
b) o construtor ( decretos
n. 23.569, de 11.12.33, e
3.995, de 31 de dezembro de
1941, e decreto-lei n. 8.620,
de 10 de janeiro de 1946),
ou corretor de imóveis
( lei n. 4.116, de 27.08.62).
§ Primeiro - No caso da
"alínea"
b o incorporador será
investido, pelo proprietário
de terreno, o promitente comprador
e cessionário deste
ou promitente cessionário,
de mandato outorgado por instrumento
público, onde se faça
menção expressa
desta lei se transcreva o
disposto no § 4º
do art. 35, para concluir
todos os negócios pendentes
à alienação
das frações
ideais do terreno, mas se
obrigará pessoalmente
pelos atos que praticar na
qualidade de incorporador.
§ Segundo - Nenhuma incorporação
poderá ser proposta
á venda sem a indicação
expressa do incorporador,
devendo também seu
nome permanecer indicado ostensivamente
no local da construção.
§ Terceiro - Toda e qualquer
incorporação,
independentemente da forma
que seja construída,
terá um ou mais incorporadores
solidariamente responsáveis,
ainda que em face subordinada
a período de carência,
referido no art. 34.
Capítulo II - Das Obrigações
e Direitos do Incorporador
Artigo 32 - O incorporador
somente poderá negociar
sobre unidades autônomas
após ter arquivado,
no cartório competente
de registro de imóveis,
os seguintes documentos:
a) título de propriedade
de terreno, ou de promessa
, irrevogável e irretratável,
de compra e venda ou de cessão
de direitos ou de permuta,
do qual conste cláusula
de emissão na posse
do imóvel, não
haja estipulações
impeditivas de sua alienação
em frações ideais
e inclua consentimento para
demolição e
construção,
devidamente registrado.
b) certidões negativas
de impostos federais, estaduais
e municipais, de protestos
de títulos, de ações
cíveis e criminais
e de ônus reais relativamente
ao imóvel, aos alienantes
do terreno e ao incorporador.
c) histórico dos títulos
de propriedade dos imóveis,
abrangendo os últimos
20 anos, acompanhado de certidão
dos respectivos registros.
d) projeto de construção
devidamente aprovado pelas
autoridades competentes;
e) cálculo das áreas
das edificações
discriminando, além
da global, a das partes comuns,
e indicando, para cada tipo
de unidades, a respectiva
metragem de área construída;
f) certidão negativa
de débito para com
a Previdência Social,
quando o titular de direitos
sobre o terreno for responsável
pela arrecadação
das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das
especificações
da obra projetada, segundo
modelo a que se refere o inciso
IV, do art. 53, desta lei;
h) avaliação
do custo global da obra atualizada
à data do arquivamento,
calculada de acordo com a
norma do inciso III, do art.53,
com base nos custos unitários
referidos no art. 54, discriminando-se,
também, o custo de
construção de
cada unidade, devidamente
autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
i) discriminação
das frações
ideais de terreno, com as
unidades autônomas que
a elas corresponderão;
j) minuta da futura convenção
de condomínio que regerá
a edificação
ou o conjunto de edificações;
l) declaração
em que se defina a parcela
do preço de que trata
o inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento
público de mandato,
referido no § 1º
do art.31;
n) declaração
expressa em que se fixe, se
houver, o prazo de carência
(art.34);
o) atestado de idoneidade financeira,
fornecido por estabelecimento
de crédito que opere
no país há mais
de cindo anos;
p) declaração,
acompanhada de plantas elucidativas,
sobre o número de veículos
que a garagem comporta e os
locais destinados à
guarda dos mesmos;
§ Primeiro - A documentação
referida neste artigo, após
o exame do oficial de registro
de imóveis, será
arquivada em cartório,
fazendo-se o competente registro.
§ Segundo - Os contratos
de compra e venda, promessa
de venda, cessão ou
promessa de cessão
de unidades autônomas,
serão também
averbáveis à
margem do registro de que
trata este artigo.
§ Terceiro - O número
do registro referido no §
1º, bem como a indicação
do cartório competente,
constará, obrigatoriamente,
dos anúncios, impressos,
publicações,
propostas, contratos, preliminares
ou definitivos, referentes
à incorporação,
salvo dos anúncios
classificados.
§ Quarto - O registro
de imóveis dará
certidão ou fornecerá,
a quem solicitar, cópia
fotostática, heliográfica,
termofax, microfilmagem ou
outra equivalente, dos documentos
especificados neste artigo,
ou autenticará cópia
apresentada pela parte interessada.
§ Quinto - A existência
de ônus fiscais ou reais,
salvo os impeditivos de alienação,
não impedem o registro,
que será feito com
as devidas ressalvas, mencionando-se
, em todos os documentos,
extraídos do registro,
a existência e a extensão
dos ônus.
§ Sexto - Os oficiais
de registro de imóveis
terão 15 dias para
apresentar, por escrito, todas
as exigências que julgarem
necessárias ao arquivamento,
e, satisfeitas as referidas
exigências, terão
o prazo de 15 dias para fornecer
certidão, relacionando
a documentação
apresentada, e devolver, autenticadas,
as segundas vias da mencionada
documentação,
com exceção
dos documentos públicos.
Em casos de divergência,
o oficial levantará
a dúvida segundo as
normas processuais aplicáveis.
§ Setimo - O oficial do
registro de imóveis
responde, civil e criminalmente,
se efetuar o arquivamento
de documentação
contraveniente à lei
ou der certidão ( vetado)
sem o arquivamento de todos
os documentos exigidos.
§ Oitavo - O oficial do
registro de imóveis
que não observar os
prazos previstos no §
6º ficará sujeito
a penalidade imposta pela
autoridade judiciária
competente em montante igual
ao dos emolumentos devidos
pelo registro de que trata
este artigo aplicável
por quinzena ou fração
de quinzena de superação
de cada um daqueles prazos.
§ Nono - O oficial do
registro de imóveis
não responde pela exatidão
dos documentos que lhe forem
apresentados para arquivamento
em obediência ao disposto
nas alíneas "e",
"g", "h",
"l" e "p"
deste artigo, desde que assinados
pelo profissional responsável
pela obra.
§ Décimo - As plantas
do projeto aprovado ( alínea
"d" deste artigo)
poderão ser apresentadas
em cópia autenticada
pelo profissional responsável
pela obra, acompanhada de
cópia de licença
de construção.
§ Décimo-Primeiro
- Até 30 de junho de
1966, se, dentro de 15 ( quinze)
dias da entrega ao cartório
do registro de imóveis
da documentação
completa prevista neste artigo,
feita por carta enviada pelo
ofício de títulos
e documentos, não tiver
o cartório de imóveis
entregue a certidão
de arquivamento e registro,
nem formulado, por escrito,
as exigências previstas
no § 6º, considerar-se-á
de pleno direito completado
o registro provisório.
§ Décimo-Segundo
- O registro provisório
previsto no parágrafo
anterior autoriza o incorporador
a negociar as unidades da
incorporação,
indicando na sua publicação
o número do registro
de títulos e documentos
referentes a remessa dos documentos
ao cartório de imóveis,
sem prejuízo, todavia,
da sua responsabilidade perante
o adquirente da unidade e
da obrigação
de satisfazer as exigências
posteriormente formuladas
pelo cartório, bem
como de completar o registro
definitivo.
Artigo 33 - O registro da incorporação
será válido
pelo prazo de 120 dias, findo
o qual, se ela ainda não
se houver concretizado, o
incorporador só poderá
negociar unidades depois de
atualizar a documentação
a que se refere o artigo anterior,
revalidado o registro por
igual prazo.
Artigo 34 - O incorporador
poderá fixar, para
efetivação da
incorporação,
prazo de carência dentro
do qual lhe é lícito
desistir do empreendimento.
§ Primeiro - A fixação
do prazo de carência
será feita pela declaração
a que se refere a alínea
"n", do Art. 32,
onde se fixem as condições
que autorizarão o incorporador
a desistir do empreendimento.
§ Segundo - Em caso algum
poderá o prazo de carência
ultrapassar o termo final
do prazo de validade do registro
ou, se for o caso, de sua
revalidação.
§ Terceiro - Os documentos
preliminares de ajuste, se
houver, mencionarão,
obrigatoriamente, o prazo
de carência, inclusive
para efeitos do Art. 45.
§ Quarto - A desistência
da incorporação
será denunciada, por
escrito, ao registro de imóveis
e comunicado por escrito a
cada um dos adquirentes ou
candidatos à aquisição,
sob pena de responsabilidade
civil e criminal do incorporador.
§ Quinta - Será
averbada no registro da incorporação
a desistência de que
trata o parágrafo anterior,
arquivando-se em cartório
o respectivo documento.
§ Sexta - O prazo de carência
é improrrogável.
Artigo 35 - O incorporador
terá o prazo máximo
de 45 dias a contar do termo
final do prazo de carência
se houver, para promover a
celebração do
competente contrato relativo
à fração
ideal de terreno, e, bem assim,
do contrato de construção
e da convenção
do condomínio, de acordo
com discriminação
constante da alínea
"i", do art.32.
§ Primeiro - No caso
de não haver prazo
de carência o prazo
acima se contará da
data de qualquer documento
de ajuste preliminar.
§ Segundo - Quando houver
prazo de carência, a
obrigação somente
deixará de existir
se o incorporador tiver denunciado,
dentro do mesmo prazo e nas
condições previamente
estabelecidas por escrito,
ao registro de imóveis
a não concretização
do empreendimento.
§ Terceiro - Se, dentro
do prazo de carência,
o incorporador não
denunciar a incorporação,
embora não se tenham
reunido as condições
a que se refere o § 1º,
o outorgante do mandato de
que trata o § 1º,
do art. 31, poderá
fazê-lo nos cinco dias
subsequentes ao prazo de carência,
e nesse caso ficará
solidariamente responsável
com o incorporador pela devolução
das quantias que os adquirentes
ou candidatos à aquisição
houverem entregue ao incorporador,
resguardado o direito de regresso
sobre eles, dispensando-se,
então, do cumprimento
da obrigação
fixada no "caput"
deste artigo.
§ Quarto - Descomprida
pelo incorporador e pelo mandante
de que trata o § 1º
do art. 31 a obrigação
da outorga dos contratos referidos
no "caput" deste
artigo nos prazos ora fixados,
a carta-proposta ou o documento
de ajuste preliminar poderão
ser averbados no registro
de imóveis, averbação
que conferirá direito
real oponível a terceiros,
com o conseqüente direito
à obtenção
compulsória do contrato
correspondente.
§ Quinto - Na hipótese
do parágrafo anterior,
o incorporador incorrera também
na multa de 50% sobre a quantia
que efetivamente tiver recebido,
cobrável por via executiva,
em favor do adquirente ou
candidato à aquisição.
§ Sexto - Ressalvado o
disposto no art. 43, do contrato
de construção
deverá constar expressamente
a menção dos
responsáveis pelo pagamento
das construções
de cada uma das unidades.
O incorporador responde, em
igualdade de condições,
com os demais contratantes,
pelo pagamento da construção
das unidades que não
tenham tido a responsabilidade
pela sua construção
assumida por terceiros e até
que o tenham.
Artigo 36 - No caso de denúncia
de incorporação
nos termos do art. 34, se
o incorporador, até
30 dias a contar da denuncia,
não restituir aos adquirentes
as importâncias pagas,
estes poderão cobrá-la
por via executiva, reajustado
o seu valor a contar da data
do recebimento, em função
do índice geral de
preços mensalmente
publicado pelo Conselho Nacional
de Economia, que reflita as
variações no
poder aquisitivo da moeda
nacional, e acrescido de juros
de 6% ao ano, sobre o total
corrigido.
Artigo 37 - Se o imóvel
estiver gravado de ônus
real ou fiscal ou se contra
os alienantes houver qualquer
ação que possa
compromete-lo, o fato será
obrigatoriamente mencionado
em todos os documentos de
ajuste, com a indicação
de sua natureza e das condições
de liberação.
Artigo 38 - Também
constará, obrigatoriamente,
dos documentos de ajuste,
se for o caso, o fato de encontrar-se
ocupado o imóvel, esclarecendo-se
a que título se deve
esta ocupação
e quais as condições
de desocupação.
Artigo 39 - Nas importantes
em que a aquisição
do terreno se der com pagamento
total ou parcial em unidades
a serem construídas,
deverão ser discriminadas
em todos os documentos de
ajuste:
a parcela que, se houver,
será paga em dinheiro;
a quota-parte da área
das unidades a serem entregues
em pagamento do terreno que
corresponderá a cada
uma das unidades, a qual devera
ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo Único
- Deverá constar, também,
de todos os documentos de
ajuste, se o alienante do
terreno ficou ou não
sujeito a qualquer prestação
ou encargos.
Artigo 40 - No caso de rescisão
de contrato de alienação
do terreno ou de fração
ideal, ficarão rescindidas
as cessões ou promessas
de cessões de direito
correspondentes à aquisição
do terreno.
§ Primeiro - Nesta hipótese,
consolidar-se-á no
alienante em cujo favor se
opera a resolução,
o direito sobre a construção
porventura existente.
§ Segundo - No caso do
parágrafo anterior,
cada um dos ex-titulares de
direito à aquisição
de unidades autônomas
haverá do mencionado
alienante o valor da parcela
de construção
que haja adicionado à
unidade salvo se a rescisão
houver sido causada pelo ex-titular.
§ Terceiro - Na hipótese
dos parágrafos anteriores,
sob pena de nulidade, não
poderá o alienante
em cujo favor se operou a
resolução voltar
a negociar seus direitos sobre
a unidade autônoma,
sem a previa indenização
aos titulares, de que trata
o § 2º.
§ Quarto - No caso do
parágrafo anterior,
se os ex-titulares tiverem
de recorrer à cobrança
judicial do que lhes for devido,
somente poderão garantir
o seu pagamento a unidade
e respectiva fração
de terreno objeto do presente
artigo.
Artigo 41 - Quando as unidades
imobiliárias forem
contratadas pelo incorporador
por preço global compreendendo
cota de terreno e construção,
inclusive com parte do pagamento
após a entrega da unidade,
discriminar-se-ão,
no contrato, o preço
da cota de terreno e o construção.
§ Primeiro - Poder-se-á
estipular que, na hipótese
de o adquirente atrasar o
pagamento de parcela relativa
a construção,
os efeitos da mora recairão
não apenas sobre a
aquisição da
parte construída, mas,
também , sobre a fração
ideal de terreno, ainda que
esta tenha sido totalmente
paga.
§ Segundo - Poder-se-á
também estipular que,
na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento da parcela
relativa à fração
ideal de terreno, os efeitos
da mora recairão não
apenas sobre a aquisição
da fração ideal,
mas, também, sobre
a parte construída,
ainda que totalmente paga.
Artigo 42 - No caso de rescisão
do contrato relativo ã
fração ideal
de terreno e partes comuns,
a pessoa em cujo favor se
tenha operado a resolução
sub-rogar-se-á nos
direitos e obrigações
contratualmente atribuídos
ao inadimplente, com relação
à construção.
Artigo 43 - Quando o incorporador
contratar a entrega da unidade
a prazo e preços certos,
determinados ou determináveis,
mesmo quando pessoa física,
ser-lhe-ão impostas
as seguintes normas:
informar obrigatoriamente
aos adquirentes, por escrito,
no mínimo de seis em
seis meses, o estado da obra;
responder civilmente pela
execução da
incorporação,
devendo indenizar os adquirentes
ou compromissarios dos prejuízos
que a estes adivierem do fato
de não se concluir
a edificação
ou de se retardar injustificadamente
a conclusão das obras,
cabendo-lhe ação
regressiva contra o construtor,
se for o caso e se este couber
a culpa;
em caso de falência
do incorporador, pessoa física
ou jurídica, e não
e possível à
maioria prosseguir na construção
das edificações,
os subscritores ou candidatos
à aquisição
de unidades serão credores
privilegiados pelas quantias
que houverem pago ao incorporador,
respondendo subsidiariamente
os bens pessoais deste;
é vedado ao incorporador
alterar o projeto especialmente
no que se refere à
unidade do adquirente e as
partes comuns, modificar as
especificações,
ou desviar-se do plano da
construção,
salvo autorização
unânime dos interessados
ou exigência legal;
não poderá modificar
as condições
de pagamento nem reajustar
o preço das unidades,
ainda no caso de elevação
dos preços dos materiais
e da mão-de-obra, salvo
se tiver sido expressamente
ajustada a faculdade de reajustamento,
procedendo-se, então,
nas condições
estipuladas;
se o incorporador, sem justa
causa devidamente comprovada,
paralisar as obras por mais
de 30 dias, ou retarda-lhes
excessivamente o andamento,
poderá o juiz notificá-lo
para que no prazo mínimo
de 30 dias as reinicie ou
torne a dar-lhes o andamento
normal.. Desatendida a notificação,
poderá o incorporador
ser destituído pela
maioria absoluta dos votos
dos adquirentes sem prejuízo
da responsabilidade civil
ou penal que couber, sujeito
à cobrança executiva
das importâncias comprovadamente
devidas, facultando-se aos
interessados prosseguir na
obra (VETADO).
Artigo 44 - Após a
concessão do "habite-se"
pela autoridade administrativa,
o incorporador deverá
requerer (VETADO) a averbação
da construção
das edificações,
para efeito de individualização
e discriminação
das unidades, respondendo
perante os adquirentes pelas
perdas e danos que resultem
da demora no cumprimento dessa
obrigação.
§ Primeiro - Se o incorporado
não requerer a averbação
( VETADO) o construtor requerê-la-á
(VETADO) sob pena de ficar
solidariamente responsável
com o incorporado perante
os adquirentes.
§ Segundo - Na omissão
do incorporador e do construtor,
a averbação
poderá ser requerida
por qualquer dos adquirentes
de unidade.
Artigo 45 - É lícito
ao incorporador recolher o
imposto do selo devido, mediante
apresentação
dos contratos preliminares,
até 10 dias a contar
do vencimento do prazo de
carência a que se refere
o art. 34, extinta a obrigação
se, dentro deste prazo, for
denunciada a incorporação.
Artigo 46 - Quando o pagamento
do imposto sobre lucro imobiliário
e respectivos acréscimos
e adicionais for de responsabilidade
do vendedor do terreno, será
licito ao adquirente reter
o pagamento das ultimas prestações
anteriores à data-limite
em que é licito pagar,
sem reajuste, o referido imposto
e os adicionais, caso o vendedor
não apresente a quitação
até 10 dias antes do
vencimento das prestações
cujo pagamento torne inferior
ao debito fiscal a parte do
preço a ser ainda paga
até a referida data-limite.
Parágrafo Único
- No caso de retenção
pelo adquirente, esse ficará
responsável, para todos
os efeitos, perante o Fisco,
pelo recolhimento do tributo,
adicionais e acréscimos,
inclusive pelos reajustamentos
que vier a sofrer o débito
fiscal (VETADO).
Artigo 47 - Quando se fixar
no contrato que a obrigação
do pagamento do imposto sobre
lucro imobiliário,
acréscimos e adicionais
devidos pelo alienante é
transferida ao adquirente,
dever-se-á explicitar
o montante que tal obrigação
atingiria, se sua satisfação
se desse na data da escritura.
§ Primeiro - Neste caso,
o adquirente será tido,
para todos os efeitos, como
responsável perante
o Fisco.
§ Segundo - Havendo parcela
restituível, a restituição
será feita ao adquirente
e, se for o caso, em nome
deste serão emitidas
as obrigações
do Tesouro nacional a que
se refere o art. 4º da
Lei nº 4.357, de 16.07.64.
§ Terceiro - Para efeitos
fiscais, não importará
em aumento de preço
de aquisição
a circunstancia de obrigar-se
o adquirente ao pagamento
do imposto sobre lucro imobiliário,
seus acréscimos e adicionais.
Capítulo III - Da Construção
de Edificações
em Condomínio
Seção I - Da
construção em
geral
Artigo 48 - A construção
de imóveis, objeto
de incorporação,
nos moldes previstos nesta
lei, poderá ser contratada
sob o regime da empreitada
ou de administração,
conforme adiante definidos,
e poderá estar incluída
no contrato com o incorporador
(VETADO) ou ser contratada
diretamente entre os adquirentes
e o construtor.
§ Primeiro - O projeto
e o memorial descritivo das
edificações
farão parte integrante
e complementar do contrato.
§ Segundo - Do contrato
deverá constar o prazo
da entrega das obras e as
condições e
formas de sua eventual prorrogação.
Artigo 49 - Os contratantes
da construção,
inclusive no caso do Art.
43, para tratar de seus interesses,
com relação
a ela , poderão reunir-se
em assembléia cujas
deliberações,
desde que aprovadas por maioria
simples dos votos presentes,
serão validas e obrigatórias
para todos eles, salvo no
que afetar ao direito de propriedade
previsto na legislação.
§ Primeiro - As assembléias
serão convocadas, pelo
menos, por 1/3 (um terço)
dos votos dos contratantes,
pelo incorporador ou pelo
construtor, com menção
expressa do assunto a tratar,
sendo admitido comparecimento
de procurador bastante.
§ Segundo - A convocação
da assembléia será
feita por carta registrada
ou protocolo, com antecedência
mínima de 5 dias para
a primeira convocação,
e mais 3 dias para a segunda,
podendo ambas as convocações
ser feita no mesmo aviso.
§ Terceiro - A assembléia
instalar-se- á, no
mínimo, com metade
dos contratantes, em primeira
convocação,
e com qualquer número,
em segunda, sendo, porém,
obrigatória a presença,
em qualquer caso, do incorporador
ou do construtor, quando convocantes,
e, pelo menos, com metade
dos contratantes que a tenham
convocado, se for o caso.
§ Quarto - Na assembléia,
os votos dos contratantes
serão proporcionais
às respectivas frações
ideais de terreno.
Artigo 50 - Será designada
no contrato de construção,
ou eleita em assembléia
especial devidamente convocada
antes do início da
obra, uma Comissão
de Representantes, composta
de 3 membros, pelo menos,
escolhidos entre os contratantes,
para representá-los
junto ao construtor ou no
caso do Art. 43, em tudo que
interessar ao bom andamento
da obra.
§ Primeiro - Uma vez
eleita a Comissão cuja
constituição
se comprovará com a
ata da assembléia,
devidamente inscrita no registro
de títulos e documentos,
esta ficará de pleno
direito investida dos poderes
necessários para exercer
todas as atribuições
e praticar todos os atos que
esta lei e o contrato de construção
lhe deferirem, sem necessidade
de instrumento especial outorgado
pelos contratantes ou, se
for o caso, pelos que se sub-rogarem
nos direitos e obrigações
destes.
§ Segundo - A assembléia
poderá revogar pela
maioria absoluta dos votos
dos contratantes, qualquer
decisão da Comissão,
ressalvados os direitos de
terceiros quanto aos efeitos
já produzidos.
§ Terceiro - Respeitados
os limites constante desta
lei, o contrato poderá
discriminar as atribuições
da Comissão e deverá
dispor sobre os mandatos e
seus membros, sua destituição
e a forma de preenchimento
das vagas eventuais, sendo
licita a estipulação
de que o mandato conferido
a qualquer membro, no caso
de sub-rogação
de seu contrato a terceiros,
se tenha transferido, de pleno
direito, ao sub-rogatório,
salvo se este não o
aceitar.
§ Quarto - Nas incorporações
em que o número de
contratantes de unidades for
igual ou inferior a 3 a totalidade
deles exercerá, em
conjunto, as atribuições
que esta lei confere à
Comissão, alicando-se
no que couber, o disposto
nos parágrafos anteriores.
Artigo 51 - Nos contratos de
construção,
seja qual for seu regime,
deverá constar expressamente
a quem caberão as despesas
com ligações
de serviços públicos,
devidas ao Poder Publico,
bem como as despesas indispensáveis
à instalação,
funcionamento e regulamentação
do condomínio.
Parágrafo Único
- Quando o serviço
público for explorado
mediante concessão,
os contratos de construção
deverão também
especificar a quem caberão
as despesas com as ligações
que incumbam às concessionárias,
no caso de não estarem
elas obrigadas a fazê-las
ou, em o estando, se a isto
se recusarem ou alegarem impossibilidade.
Artigo 52 - Cada contratante
da construção
só será imitido
na posse de sua unidade se
estiver em dia com as obrigações
assumidas, inclusive as relativas
à construção,
exercendo o construtor e o
condomínio, até
então, o direito de
retenção sobre
a respectiva unidade; no caso
do Art. 43, este direito será
exercido pelo incorporado.
Artigo 53 - O Poder Executivo,
através do Banco Nacional
da Habitação,
promoverá a celebração
de contratos com a Associação
Brasileira de Normas Técnicas
(A.B.N.T.), no sentido de
que tendo em vista o disposto
na Lei nº 4.150 de novembro
de 1962, prepare, no prazo
máximo de 120 dias,
normas que estabeleçam
para cada tipo de prédio
que padronizar:
critérios e normas
para calculo de custos unitários
de construção,
para uso dos sindicatos, na
forma do art. 54;
critérios e normas
para execução
de orçamentos de custos
de construção,
para fins do disposto no art.
59;
critérios e normas
para a avaliação
de custo global de obra para
fins da alínea "h",
do Art. 32;
modelo de memorial descritivo
dos acabamentos de edificação,
para fins do disposto no Art.
32;
critério para entrosamento
entre o cronograma das obras
e o pagamento das prestações,
que poderá ser introduzido
nos contratos de incorporação,
inclusive para o efeito de
aplicação do
disposto no § 2º
do Art. 48.
§ Primeiro - O número
de tipos padronizados deverá
ser reduzido e na fixação
se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos
e a existência de pavimentos
especiais (subsolo, pilotis
etc.);
b) o padrão da construção(baixo,
normal, alto), tendo em conta
as condições
de acabamento, a qualidade
dos materiais empregados,
os equipamentos, o número
de elevadores e as inovações
de conforto;
c) as áreas de construção.
§ Segundo - Para custear
o serviço a ser feito
pela ABNT, definido neste
artigo, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir crédito
especial no valor de CR$ 10.000.000
(dez milhões de cruzeiros)
em favor do Banco Nacional
da Habitação,
vinculado a este fim, podendo
o Banco adiantar a importância
à A.B.T.N., se necessário.
§ Terceiro - No contrato
a ser celebrado com a ABNT,
estipular-se-á a atualização
periódica das normas
previstas neste artigo, mediante
remuneração
razoável.
Artigo 54 - Os sindicatos estaduais
da industria da construção
civil ficam obrigados a divulgar
mensalmente, até o
dia 5 de cada mês, os
custos unitários de
construção a
serem adotados nas respectivas
regiões jurisdicionais,
calculados com observância
dos critérios e normas
a que se refere o inciso I,
do artigo anterior.
§ Primeiro - O sindicato
estadual que deixar de cumprir
a obrigação
prevista neste artigo deixara
de receber dos cofres públicos,
enquanto perdurar a omissão,
qualquer subvenção
ou auxilio que pleiteie ou
a que tenha direito.
§ Segundo - Na ocorrência
de omissão de sindicato
estadual, o construtor usará
os índices fixados
por outro sindicato estadual,
em cuja região os custos
de construção
mais lhe pareçam aproximados
dos da sua.
§ Terceiro - Os orçamentos
ou estimativas baseados nos
custos unitários a
que se refere este artigo
só poderão ser
considerados atualizados,
em certo mês, para os
efeitos desta lei, se baseados
em custos unitários
relativos ao próprio
mês ou a um dos dois
meses anteriores.
Seção II - Da
Construção por
Empreitada
Artigo 55 - Nas incorporações
em que a construção
seja feita pelo regime de
empreitada, esta poderá
ser a preço fixo, ou
a preço reajustáveis
por índices previamente
determinados.
§ Primeiro - Na empreitada
a preço fixo o preço
da construção
será irreajustável,
independentemente das variações
que sofrer o custo efetivo
das obras e quaisquer que
sejam suas causas.
§ Segundo - Na empreitada
a preço reajustável,
o preço fixado no contrato
será reajustado na
forma expressamente previstas,
em função da
variação dos
índices adotados, também
previstos obrigatoriamente
no contrato.
§ Terceiro - Nos contratos
de construção
por empreitada, a Comissão
de Representantes fiscalizará
o andamento da obra e a obediência
ao projeto e às especificações,
exercendo as demais obrigações
inerentes à sua função
representativa dos contratantes
a fiscalizadora da construção.
§ Quarto - Nos contratos
de construção
fixados sob regime de empreitada,
reajustável, a Comissão
de Representantes fiscalizará,
também, o calculo do
reajustamento.
§ Quinto - No contrato
deverá ser mencionado
o montante do orçamento
atualizado da obra, calculado
de acordo com as normas do
inciso III, do Art. 53, com
base nos custos unitários
referidos no art. 54, quando
o preço estipulado
for inferior ao mesmo.
§ Sexto - Na forma de
expressa referencia, os contratos
de empreitada entendem-se
como preço fixo.
Artigo 56 - Em toda a publicidade
ou propaganda escrita, destinada
a promover a venda da incorporação
com construção
pelo regime de empreitada
reajustável, em que
conste preço, serão
discriminadas explicitamente
o preço, serão
da fração ideal
do terreno e o preço
da construção,
com indicação
expressa da reajustabilidade.
§ Primeiro - As mesmas
indicações deverão
constar em todos os papeis
utilizados para a realização
da incorporação,
tais como cartas, propostas,
documentos semelhantes.
§ Segundo - Esta exigência
será dispensada nos
anúncios "classificados"
dos jornais.
Artigo 57 - Ao construtor que
contratar, por empreitada
preço fixo, uma obra
de incorporação,
aplicar-se-á, no que
couber, o disposto nos itens
II, III, IV (VETADO) e VI,
do art. 43.
Seção III - Da
construção por
Administração
Artigo 58 - Nas incorporações
em que a construção
for contratada pelo regime
de administração,
também chamado "a
preço de custo"
será de responsabilidade
dos proprietários ou
adquirentes o pagamento do
custo integral de obra, observadas
as seguintes disposições:
todas as faturas, duplicadas
recibos e quaisquer documentos
referentes às transações
ou aquisições
para construção,
serão emitidos em nome
do condomínio dos contratantes
das construção;
todas as contribuições
dos condôminos para
qualquer fim relacionado com
a construção
serão depositadas com
contas abertas em nome do
condomínio dos contratantes
em estabelecimentos bancários,
as quais serão movimentadas
pela forma que for fixada
no contrato.
Artigo 59 - No regime de construção
por administração,
será obrigatório
constar do respectivo contrato
o montante do orçamento
do custo da obra, elaborado
com estrita observância
dos critérios e normas
referidos no inciso II, do
Art. 53, e a data em que se
iniciará efetivamente
a obra.
§ Primeiro - Nos contratos
lavrados até o término
das fundações,
este montante não poderá
ser inferior ao da estimativa
atualizada, que se refere
o § 3º, do Art.
54.
§ Segundo - Nos contratos
celebrados após o término
das fundações,
este montante não poderá
ser inferior à ultima
revisão efetivada na
forma do artigo seguinte.
§ Terceiro - Às
transferencias e sub -rogações
do contrato, em qualquer fase
da obra, aplicar-se-á
o disposto neste artigo.
Artigo 60 - As revisões
da estimativa de custo da
obra serão efetuadas,
pelo menos semestralmente,
em comum entre a Comissão
de Representantes e o construtor.
O contrato poderá estipular
que, em função
das necessidades da obra sejam
alteráveis os esquemas
de contribuições
quanto ao total, ao número,
ao valor e a distribuição
no tempo das prestações.
Parágrafo Único
- Em caso de majoração
de prestações,
o novo esquema deverá
ser comunicado aos contratantes,
com antecedência mínima
de 45 dias da data em que
deverão ser efetuados
os depósitos das primeiras
prestações alteradas.
Artigo 61 - A Comissão
de Representantes terá
poderes para, em nome de todos
os representantes terá
poderes para, em nome de todos
os contratantes e na forma
prevista no contrato:
a) examinar os balancetes
organizados pelos construtores,
dos recebimentos e despesas
do condomínio dos contratantes,
aprová-los ou impugná-los
examinando a documentação
respectiva;
b) fiscalizar concorrências
relativas às compras
dos materiais necessários
à obra ou aos serviços
a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio,
com qualquer condômino,
modificações
por ele solicitadas em sua
respectiva unidade, a serem
administradas pelo construtor,
desde que não prejudiquem
unidade de outro condômino
e não estejam em desacordo
com o parecer técnico
do construtor;
d) fiscalizar à arrecadação
das contribuições
destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações
inerentes a sua função
representativa dos contratantes
e fiscalizadora da construção
e praticar todos os atos necessários
ao funcionamento regular do
condomínio.
Artigo 62 - Em toda publicidade
ou propaganda escrita destinada
a promover a venda a incorporação
com construção
pelo regime de administração,
em que conste preço,
serão discriminados
explicitamente o preço
da fração ideal
de terreno e o montante do
orçamento atualizado
do custo da construção,
na forma dos Arts. 59 e 60,
com a indicação
do mês a que se refere
o dito orçamento e
do tipo padronizado a que
se vincule o mesmo.
§ Primeiro - As mesmas
indicações deverão
constar em todos os papéis
utilizados para a realização
da incorporação,
tais como cartas, propostas,
escrituras, contratos e documentos
semelhados.
§ Segundo - Esta exigência
será dispensada nos
anúncios "classificados"
dos jornais.
Capítulo IV - Das Infrações
Artigo 63 - É licito
estipular no contrato, sem
prejuízo de outras
sanções, que
a falta de pagamento, por
parte do adquirente ou contratante,
de 3 prestações
do preço da construção,
quer estabelecidas inicialmente,
quer alteradas ou criadas
posteriormente, quando for
o caso, depois de prévia
notificação
com o prazo de 10 dias para
purgação da
mora, implique na rescisão
do contrato, conforme nele
fixar, ou que, na falta de
pagamento, pelo débito
respondem os direitos à
respectiva fração
ideal de terreno e à
parte construída adicionada,
na forma abaixo estabelecida,
se outra forma não
fixar o contrato.
§ Primeiro - Se o débito
não for liquidado no
prazo de 10 dias, após
solicitação
da Comissão de Representantes,
esta ficará, desde
logo, de pleno direito, autorizada
a efetuar, no prazo que fixar,
em publico leilão anunciado
pela forma que o contrato
previr, a venda, promessa
de venda ou de cessão,
ou a cessão da cota
de terreno e correspondente
parte construída e
direitos, bemcomo a sub-rogação
do contrato de construção.
§ Segundo - Se o maior
lanço obtido for inferior
ao desembolsado efetuado pelo
inadimplente, para a cota
do terreno e a construção,
despesas acarretadas e as
percentuais expressas no parágrafo
seguinte, será realizada
nova praça no prazo
estipulado no contrato. Nesta
segunda praça, será
aceito o maior lanço
apurado, ainda que inferior
aquele total (VETADO).
§ Terceiro - No prazo
de 24 horas após a
realização do
leilão final, o condomínio,
por decisão unanime
de assembléia geral,
em condições
de igualdade com terceiros,
terá preferencia na
aquisição dos
bens, caso em que serão
adjucdicados ao condomínio.
§ Quarto - Do preço
que for apurado no leilão,
serão deduzidas as
quantias em débito,
todas as despesas ocorridas,
inclusive honorários
de advogado e anúncios
e mais 5% a titulo de comissão
e 10% e multa compensátoria,
que reverterão em beneficio
do condomínio de todos
os contratantes, com exceção
do faltoso, ao qual será
entregue o saldo, se houver.
§ Quinto - Para os fins
das medidas estipuladas neste
artigo, a Comissão
de Representantes ficará
investida de mandato irrevogável,
isento do imposto de selo,
na vigência do contrato
geral de construção
da obra, com poderes necessários
para, em nome do condomínio
inadimplente, efetuar as citadas
transações ,
podendo para este fim fixar
preços, ajustar condições,
sub-rogar o arrematante nos
direitos e obrigações
decorrentes do contrato de
construção;
e da cota do terreno e construção;
outorgar as competentes escrituras
e contratos, receber preços,
dar quitações;
imitir o arrematante na posse
do imóvel; transmitir
domínio, direito e
ação; responder
pela evicção;
receber citação,
propor e variar de ações,
e também dos poderes
"ad judicia:", a
serem substabelecidos a advogado
legalmente habilitado.
§ Sexto - A morte, falência
ou concordata do condômino
ou sua dissolução,
se tratar-se de sociedade,
não revogará
o mandato de que trata o parágrafo
anterior, o qual poderá
ser exercido pela Comissão
de Representantes até
a conclusão dos pagamentos
devidos, ainda que a unidade
pertença a menor de
idade.
§ Setimo - Os eventuais
débitos, fiscais ou
para com a Previdência
Social, não impedirão
a alienação
por leilão público.
Neste caso, ao condômino
somente será entregue
o saldo, se houver, desde
que prove estar quite com
o Fisco e a Previdência
Social, devendo a Comissão
de Representantes , em caso
contrário, consignar
judicialmente a importância
equivalente aos débitos
existentes, dando ciência
do fato à entidade
credora.
§ Oitavo - Independentemente
das disposições
deste artigo e seus parágrafos,
e como penalidade preliminares
, poderá o contrato
de construção
estabelecer a incidência
de multas e juros de mora
em caso de atraso no deposito
de contribuições,
sem prejuízo do disposto
no parágrafo seguinte.
§ Nono - O contrato poderá
dispor que o valor das prestações
pagas com atraso seja corrigido
em função da
variação do
índice geral de preços
mensalmente publicado pelo
Conselho Nacional de Economia,
que reflita as oscilações
do poder aquisitivo da moeda
nacional.
§ Décimo - O membro
da Comissão de Representantes
que incorrer na falta prevista
neste artigo, estará
sujeito à perda automática
do mandato e deverá
ser substituído segundo
dispuser o contrato.
Artigo 64 - Os órgãos
de informação
e publicidade que divulgarem
publicidade sem os requisitos
exigidos pelo § 3º
do art. 32 e pelos Art. 56
e 62, desta lei, sujeitar-se-ão
à multa em importância
correspondente ao dobro do
preço pago pelo anunciante,
a qual reverterá em
favor da respectiva Municipalidade.
Artigo 65 - É crime
contra a economia popular
promover incorporação,
fazendo, em proposta, contratos,
prospectos ou comunicação
ao público ou aos interessados,
afirmação falsa
sobre a constituição
do condomínio, alienação
das frações
ideais do terreno ou sobre
a construção
das edificações.
Pena - Reclusão de
um a quatro anos e multa de
cinqüenta vezes o maior
salário mínimo
legal vigente no país.
§ Primeiro - Incorrem na
mesma pena: O incorporador, o corretor
e o construtor, individuais,
bem como os diretores ou gerentes
de empresa coletiva, incorporadora,
corretora ou construtora que,
em proposta, contrato, publicidade,
prospecto, relatório,
parecer, balanço ou
comunicação
ao público ou aos condôminos,
candidatos ou subscritores
de unidades, fizerem afirmação
falsa sobre a constituição
do condomínio, alienação
das frações
ideais ou sobre a construção
das edificações;
O incorporador, o corretor
e o construtor individuais,
bem como os diretores ou gerentes
de empresa coletiva, incorporadora,
corretora ou construtora que
usar, ainda que a titulo de
empréstimo, em proveito
próprio ou de terceiros,
bens ou haveres destinados
a incorporação
contratada por administração,
sem prévia autorização
dos interessados.
§ Segundo - O julgamento
destes crimes será
de competência de juízo
singular, aplicando-se os
Arts. 5º, 6º e 7º
da Lei nº 1.521 de 26
de dezembro de 1951.
§ Terceiro - Em qualquer
fase do procedimento criminal
objeto deste artigo, a prisão
do indiciado dependera , sempre
de mandato do juízo
referido no § 2º.
Artigo 66 - São contravenções
relativas à economia
popular, puníveis na
forma do artigo 10 da Lei
nº 1.951, de 26 de dezembro
de 1951:
negociar o incorporador frações
ideais de terreno sem previamente
satisfazer às exigências
constantes desta lei;
omitir o incorporador, em
qualquer documento de ajuste,
as indicações
a que se referem os arts 37
e 38, desta lei;
deixar o incorporador, sem
justa causa, no prazo do art.
35 e ressalvada a hipótese
de seus § 2º e 3º
de promover à celebração
do contrato relativo à
fração ideal
de terreno, do contrato de
construção ou
da convenção
do condomínio;
(VETADO);
omitir o incorporador, no
contrato, a indicação
a que se refere o § 5º
do art.55, desta lei;
paralisar o incorporador,
a obra, por mais de 30 dias,
ou retardar-lhe excessivamente
o andamento sem justa causa.
Pena - multa de 5 a 20 vezes
o maior salário mínimo
legal vigente no país.
Parágrafo Único
- No caso de contratos relativos
a incorporação,
de que não participe
o incorporador, responderão
solidariamente pelas faltas
capituladas neste artigo o
construtor, o corretor, o
proprietário ou titular
de direitos aquisitivos do
terreno, desde que figurem
no contrato, com direito regressivo
sobre o incorporador, se as
faltas cometidas lhe forem
imputáveis.
Artigo 67 - Os contratos poderão
consignar exclusivamente as
cláusulas, termos ou
condições variáveis
ou especificas.
§ Primeiro - As cláusulas
comuns a todos os adquirentes
não precisarão
figurar expressamente nos
respectivos contratos.
§ Segundo - Os contratos,
no entanto consignarão
obrigatoriamente que as partes
contratantes adotam e se comprometem
a cumprir as cláusulas,
termos e condições
contratuais a que se refere
o parágrafo anterior,
sempre transcritas, "verbo
ad verbum", no respectivo
cartório ou ofício,
mencionando, inclusive o número
do livro e das folhas do competente
registro.
§ Terceiro - Aos adquirentes,
ao receberem os respectivos
instrumentos, será
obrigatoriamente entregue
cópia impressa ou mimeografada,
autenticada, do contrato-padrão,
contendo as clausulas, termos
e condições
referidas no § 1º
deste artigo.
§ Quarto - Os cartórios
de registro de imóveis,
para os devidos efeitos, receberão
dos incorporadores, autenticamente,
o instrumento a que se refere
o parágrafo anterior.
Artigo 68 - Os proprietários
ou titulares de direito aquisitivo
sobre as terras rurais ou
de terrenos onde pretendam
construir ou mandar construir
habitações isoladas
para aliena-las antes de conclui-las,
mediante pagamento do preço
a prazo deverão, previamente,
satisfazer às exigências
constantes no art. 32, ficando
sujeitos ao regime instituído
neta lei para os incorporadores,
no que lhes for aplicável.
Artigo 69 - O Poder executivo
baixará, no prazo de
90 dias, regulamento sobre
o registro de imóveis
(VETADO).
Artigo 70 - A presente lei
entrará em vigor na
data de sua publicação
revogados o Decreto nº
5.481 de 25 de junho de 1928
e quaisquer disposições
em contrário.
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