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| Tabela do
Exercício de 2006 |
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TABELA
I
Para os agentes do comércio
ou trabalhadores autônomos,
não organizados em
empresa (item II do art. 580
da CLT, alterado pela Lei
7.047 de 01 de dezembro de
1982), considerando os centavos,
na forma do Decreto-lei nº
2.284/86.
30% de
R$ 184,07 : Contribuição
devida = R$ 55,22.
TABELA
II
Para os empregadores e agentes
do comércio organizados
em firmas ou empresas e para
as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item
III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de
1982 e §§ 3º,
4º e 5º do art.
580 da CLT).
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Limite Inferior
(em R$)
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Limite Superior
(em R$)
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Alicota
(em %)
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Parcela Adicional
(em R$)
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0,001
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13.805,25
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0,000%
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110,44
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13.805,26
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27.610,50
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0,800%
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0,00
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27.610,51
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276.105,00
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0,200%
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165,66
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276.105,01
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27.610.500,00
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0,100%
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441,77
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27.610.500,01
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147.256.000,00
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0,020%
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22.530,17
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147.256.000,01
|
em diante
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0,000%
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51.981,37
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Notas:
1. As firmas ou empresas e as
entidades ou instituições
cujo capital social seja igual
ou inferior a R$ 13.805,25, estão
obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 110,44,
de acordo com o disposto no §
3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital
social superior a R$ 147.256.000,00,
recolherão a Contribuição
Sindical máxima de R$ 51.981,37,
na forma do disposto no §
3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);
3. Base decálculo conforme
art. 21 da Lei nº 8.178,
de 01 de março de 1991
e atualizado pela mesma variação
da UFIR, de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, observada
a Resolução CNC/SICOMÉRCIO
Nº 020/2005; |
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4. Data
de recolhimento:
- Empregadores:
31.01.2006;
- Autônomos:
28.02.2006;
- Para os que venham a estabelecer-se
após os meses acima,
a Contribuição
Sindical será recolhida
na ocasião em que requeiram
às repartições
o registro ou a licença
para o exercício da
respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora
do prazo será acrescido
das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
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